TJSP - 0015839-38.2011.8.26.0048
1ª instância - Saf de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015839-38.2011.8.26.0048 (048.01.2011.015839) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Claudio Nascimento da Silva - TEOR DO ATO: SENTENÇA PROFERIDA NO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Nº 0003412-18.2025.8.26.0048: "
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), para apreciação em lote dos feitos em que a exequente (Município de Atibaia), solicitou a extinção dos executivos fiscais que tramitam há mais de um ano sem efetividade nas diligências, seja por ausência de citação ou ausência de bens aptos à garantia da execução, nos termos do Tema 1184 do STF.
Portanto, tendo em vista a expressa concordância da municipalidade, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos.
Considerando, que a eternização das ações judiciais e a movimentação da máquina judiciária sem um fim útil foge à razoabilidade das demandas sociais, dado o lapso de tempo em que o feito tramita sem efetividade nas diligências requeridas, os feitos devem ser extintos por nítida ausência de interesse processual.
No mais, as execuções fiscais indicadas pela exequente preenchem os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Posto isso e tudo o que mais consta dos autos relacionados, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CsF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), com exceção dos processos já extintos por fundamentos diversos, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS LISTADOS pela Procuradoria do Munícipio de Atibaia, relacionados nas páginas 06/50, com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024).
Como a municipalidade já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos eventuais processos físicos ora extintos.
Com efeito, a z. serventia deverá efetuar os devidos lançamentos para perfeita identificação da extinção, constando a íntegra da sentença, nos campos devidos, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Cancelem-se eventuais penhoras e restrições.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e com as cautelas devidas.
P.
I.
C." - ADV: VALERIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) -
25/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:09
Ato ordinatório
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22/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:20
Expedição de Carta.
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05/06/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/07/2022 21:35
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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07/02/2022 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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10/06/2019 18:13
Juntada de Outros documentos
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12/04/2019 18:13
Juntada de Carta
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04/04/2019 14:12
Juntada de Carta
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04/04/2019 14:11
Juntada de Carta
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21/02/2019 15:17
Expedição de Carta.
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21/02/2019 15:13
Expedição de Carta.
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21/02/2019 15:13
Expedição de Carta.
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19/10/2016 13:29
Proferido Despacho
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30/08/2016 15:12
Conclusos para despacho
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22/03/2013 12:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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07/03/2013 12:00
Mudança de Classe Processual
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09/11/2012 17:04
Carga Outro
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11/10/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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11/10/2012 00:00
Aguardando Remessa
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19/09/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/08/2012 12:00
Aguardando Providências
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30/08/2012 12:00
Juntada de Outros documentos
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30/08/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2012 12:00
Aguardando Devolução de A. R.
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29/11/2011 00:00
Aguardando Expedição
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25/11/2011 12:00
Despacho Proferido
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17/11/2011 16:15
Recebimento de Carga
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16/11/2011 18:38
Carga à Vara Interna
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11/11/2011 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2011
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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