TJSP - 4000513-23.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000513-23.2025.8.26.0292/SP AUTOR: SERGIO GERALDO BARBOSAADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (OAB SP358478)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB SP522154) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que alega desconhecer e não ter celebrado.
Para a análise do pleito liminar, foi determinada a prévia intimação do réu para que apresentasse o instrumento contratual que deu origem aos débitos impugnados.
Regularmente citado e intimado, o réu apresentou o contrato de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinado, bem como comprovantes acessórios à contratação (evento 16, DOC2,evento 16, DOC5,evento 16, DOC6,evento 16, DOC7). É o breve relatório.
DECIDO.
O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora fundamenta seu pedido na premissa fática de que jamais anuiu com o empréstimo consignado que ora se debate.
De fato, a alegação de contratação fraudulenta, por si só, é grave e, em um primeiro momento, poderia indicar a probabilidade do direito.
Contudo, com a vinda aos autos do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a controvérsia ganha novos e decisivos contornos.
O documento, ao menos em uma análise sumária, inerente a esta fase processual, aparenta regularidade formal e contém a assinatura aposta em nome da parte autora.
Este novo elemento de prova fragiliza, de maneira contundente, a verossimilhança das alegações iniciais.
A presunção de veracidade da narrativa da parte autora, que sustentava o pedido liminar, é diretamente confrontada pela prova documental trazida pelo réu.
Neste cenário, a questão deixa de ser meramente de direito e passa a depender de uma profunda análise fática.
A análise das circunstâncias em que se deu a contratação e, de crucial importância, a apuração sobre o efetivo recebimento e disponibilização dos valores mutuados em favor da parte autora, são providências que demandam, inevitavelmente, dilação probatória.
Tais medidas são incompatíveis com o juízo de cognição sumária que caracteriza a apreciação de uma tutela de urgência.
Antecipar o mérito neste momento, suspendendo os descontos, seria ignorar a prova documental já produzida e tratar a alegação autoral como verdade absoluta, o que não se afigura prudente nem tecnicamente correto.
Portanto, ausente um dos pilares essenciais para a concessão da medida – a probabilidade do direito –, seu indeferimento é medida que se impõe, resguardando-se o aprofundamento da matéria para a fase de instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, a presença do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência designada. -
04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:10
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 08:50
Juntada de Petição
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31/08/2025 02:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição
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28/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 09:25
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP522154 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:48
Determinada a citação
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21/08/2025 15:25
Audiência de conciliação - designada - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 11/12/2025 10:30
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21/08/2025 13:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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