TJSP - 4000572-11.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:07
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP522154 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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09/09/2025 08:49
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP522154 - LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM)
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09/09/2025 08:46
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SP522155 - KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI)
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000572-11.2025.8.26.0292/SP AUTOR: ANGELA CRISTINA RODRIGUES DE MELO ESPOSITOADVOGADO(A): WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB SP322603) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré, a qual tem efetuado descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito.
Afirma não ter celebrado o contrato que deu origem a tais débitos.
Requer, em caráter de urgência, a suspensão imediata das cobranças. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
O exame do pedido de tutela provisória de urgência, neste momento processual, revela-se prematuro.
Os requisitos para a concessão da medida, estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso de ações desta natureza, em que a parte autora nega a existência da contratação, a análise da probabilidade do direito depende de elementos mínimos que, por ora, não estão inteiramente presentes.
A alegação de não contratação, por si só, representa uma negativa que torna dificultosa a produção de prova imediata pela parte que a formula.
Por outro lado, a instituição financeira detém os meios necessários para elucidar os fatos, apresentando o instrumento contratual que ampara os descontos, bem como os documentos que demonstram a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora.
A prudência recomenda que, antes da apreciação do pedido de urgência, se estabeleça o contraditório, ainda que de forma diferida, a fim de que este juízo possa formar sua convicção com base em maiores elementos.
A concessão da medida sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, e a situação em análise, embora relevante, não prescinde da vinda de informações essenciais que estão em posse da ré.
A apresentação do contrato e do comprovante de transferência do numerário não representa para a instituição financeira um ônus desproporcional e, ao mesmo tempo, fornecerá a este juízo os subsídios necessários para uma decisão mais segura acerca da probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré.
Cite-se e intime-se a instituição financeira para, no prazo de dez (10) dias, apresentar cópia do contrato que deu origem ao débito questionado, bem como o comprovante de que o valor correspondente foi efetivamente creditado em favor da parte autora.
Com a vinda da documentação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos com urgência para deliberação sobre o pedido de suspensão dos descontos. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 23/10/2025 13:40:00, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na PRAÇA DOS TRÊS PODERES, nº S/N, JACAREÍ-SP, CEP: 12327-902.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas.
Citada a parte ré e restando infrutífera a conciliação, fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, contados a partir da data da audiência (art. 224, CPC), sob pena de revelia.
Decorrido o prazo de defesa, independentemente de nova intimação, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: à autora, apresentar réplica; a ambas, especificar provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.
Jacareí, data da assinatura. -
04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:10
Determinada a citação
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04/09/2025 12:51
Audiência de conciliação - designada - Local JACJCC - Conciliação - Presencial - 23/10/2025 13:40
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29/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA CRISTINA RODRIGUES DE MELO ESPOSITO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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