TJSP - 4007445-37.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 09:06
Juntada de Ofício cumprido
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09/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:27
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:58
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4007445-37.2025.8.26.0224/SP AUTOR: RICCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.ADVOGADO(A): ELIAS CASTRO DA SILVA (OAB SP142319) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação proposta por RICCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida por protesto de títulos contra si lavrados a pedido da ré; b) apesar de o protesto levar seu CNPJ, registra o nome de Rafael Spaziani Rodrigues e indica endereço diverso do seu; c) consta na JUCESP que Rafael Spaziani Rodrigues era sócio de sociedade sediada no endereço que constou do protesto.
Requer o deferimento de tutela de urgência para sustação do protestos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
Em juízo de cognição sumária e não exauriente, no caso, se verifica o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, a certidão positiva de protesto (evento 1, DOC5) revela que os protestos deveriam ser lavrados em nome de Rafael Spaziani Rodrigues e que o endereço não corresponde àquele que a autora está sediada (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC3).
Além disso, a ficha cadastral da JUCESP (evento 1, DOC7) comprova que Rafael Spaziani Rodrigues era um dos sócios de sociedade com sede no mesmo endereço indicado pela ré quando do pedido dos protestos.
Apesar disso, os protestos foram efetivados com o CNPJ da autora.
Logo, tais elementos evidenciam, ao menos nesta fase, que o débito protestado não é de responsabilidade da autora, mas de terceiro.
A urgência está caracterizada porque a manutenção dos protestos influenciam no acesso da autora ao crédito.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos dos protestos dos seguintes protestos: protocolo 2399 de 15/5/2025, duplicata n°. *78.***.*47-49, no valor de R$ 686,66, e protocolo 2400 de 15/5/2025, duplicada n°. *82.***.*84-50, no valor de R$ 628,19.
Servirá esta decisão de ofício ao 2° Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Guarulhos para cumprimento do quanto acima determinado.
Caberá à autora seu protocolo. 2. Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é "contestação" ou "contestação com reconvenção".
Int.
Guarulhos, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:57
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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03/09/2025 14:57
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 13:50
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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02/09/2025 16:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65531, Subguia 65050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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02/09/2025 15:26
Link para pagamento - Guia: 65531, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65050&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - RICCO ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Guia 65531 - R$ 219,45
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02/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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