TJSP - 1016817-98.2024.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016817-98.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celiana Braga de Lima Silva - Hospital Santo Amaro (Associação Santamarense de Beneficiência do Guarujá) - - Thiago Bortoli Nogueira - Certifico e dou fé que, em atendimento à decisão supra, providenciei o cadastro do(a) expert nestes autos e no portal dos auxiliares da justiça.
No mais, encaminho os autos para que a serventia realize a intimação por e-mail. - ADV: ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP), CLAUDIONICE FERNANDES VIVEIROS (OAB 439178/SP), MURIEL PIERRY GARCIA (OAB 464528/SP) -
12/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 02:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016817-98.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Celiana Braga de Lima Silva - Hospital Santo Amaro (Associação Santamarense de Beneficiência do Guarujá) - - Thiago Bortoli Nogueira - Vistos (em decisão saneadora) 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam".
Neste ponto, anoto que o sistema processual pátrio consagra a teoria eclética, viabilizando tão somente a análise abstrata das condições da ação (dentre as quais se enquadra a legitimidade) sem alcançar o mérito da causa neste momento processual.
Como ressaltado pelo Professor Humberto Theodoro Júnior "as condições da ação, sem ainda alcançar o mérito da causa, procedem a um cotejo preliminar entre a pretensão de direito material deduzida em juízo e o quadro jurídico enunciado pela parte na propositura da demanda.
O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto.
O que se aprecia, é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse.
As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material." (in CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Teoria Geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I, 56a edição, Editora Forense, 2015, pág. 168).
Portanto, por serem participantes em abstrato da relação jurídica base em julgamento nesta ação civil, o requerido participou do ato descrito na inicial.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do corpo médico/hospital e os danos causados à autora b) existência e extensão do dano material e moral. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos constantes dos autos, em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando ao requerido tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos.
Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte, nos termos da presente decisão. 5 - Defiro a produção de perícia médica, requerida pela autora.
Nomeio o(a) Sr(a). __MARCELO ELIAS CATTAN para a função.
O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil.
E, assim sendo, a responsabilidade de pagamento dos honorários será da parte autora, nos termos do artigo 95 CPC/15.
Considerando que a parte que pleiteou a perícia é beneficiária da gratuidade da Justiça e, nos termos da RESOLUÇÃO N° 910/2023, passo a fixar os honorários periciais.
O serviço prestado pelo perito tem natureza complexa: necessário realizar estudo que demanda atuação diligente do perito.
Não se trata de trabalho singelo, havendo necessidade de analisar diversos documentos, estudar as condições específicas do caso concreto e responder aos quesitos formulados pelas partes, que exigem demorado trabalho.Ressalto, ainda, que o profissional nomeado possui especialização para realização do serviço e conta com a confiança do Juízo diante do grau de zelo na realização de trabalhos semelhantes anteriores.
Com isso, fixo os honorários no valor máximo previsto nos Anexos da RESOLUÇÃO N° 910/2023, em 34 UFESPS..
Ressalto, desde já, que, na hipótese de o beneficiário da Justiça gratuita ser vencedor na demanda ou caso ocorra sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil.
Providencie a Serventia a expedição de ofício para reserva de honorários.
Com a comprovação da reserva, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Com a entrega do laudo, expeça-se ofício para liberação da reserva em favor do perito, independentemente de nova conclusão.
No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15.
Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15).
Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC).
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15).
O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15).
O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 7 - Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos.
Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 8- A necessidade e pertinência da prova testemunhal será analisada após a realização da perícia. 9 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: CLAUDIONICE FERNANDES VIVEIROS (OAB 439178/SP), ARNALDO TEBECHERANE HADDAD (OAB 207911/SP), FRANCISCO SAMPAIO PANICO (OAB 211773/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 08:46
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 05:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:19
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 12:18
Expedição de Carta.
-
14/04/2025 12:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
-
11/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 20:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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