TJSP - 4007298-11.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
USUCAPIÃO Nº 4007298-11.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VALMIR SERVULO DOS SANTOSADVOGADO(A): RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB SP392144)AUTOR: MARIA LUZINETE DOS SANTOSADVOGADO(A): RENAN BERNEGOSSO SANTOS (OAB SP392144) DESPACHO/DECISÃO 1.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá peticionar nos autos informando a desistência do pedido de justiça gratuita para possibilitar a geração do link de pagamento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), independentemente de nova intimação. 2.
Outrossim, determino solicite-se ao 1º e 2º Registro de Imóveis desta Comarca e para o 12º Registro de Imóveis da Capital/SP, para que, no prazo de quinze dias, encaminhem certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel usucapiendo ou, ainda, da área maior na qual esta inserido, na qual conste a qualificação completa do titular do domínio, do imóvel a seguir descrito: "...pertencente ao lote 02, da quadra C, localizado na Avenida Martins Junior, nº 1.420, Jardim Imperial, Guarulhos, São Paulo, CEP 07.141-000, nesta Comarca de Guarulhos/SP...". Deverá ainda, informar a matricula/transcrição dos imóveis confinantes ao imóvel usucapiendo, a fim de que seja discriminado na planta e memorial descritivo a ser elaborado em futura perícia a ser designada nos autos e atender às exigência do registro de imóveis para registro do titulo em caso de procedência da ação.
Servira a presente como ofício, competindo aos autores, no prazo de quinze dias, providenciar sua impressão e comprovar sua protocolização junto aos registros de imóveis, instruindo o documento com cópia da inicial e dos documentos 04, 05, 06 e 08.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3.
No mais, concedo o prazo de quinze dias para que os autores regularizem a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos: a.
Certidão expedida pelo Cartório do Distribuidor, na qual conste a informação a respeito da existência de ação possessória e/ou reivindicatória de imóveis em seus nomes, bem ainda, ação de despejo, observando o prazo prescricional previsto em Lei. b.
Declaração de testemunhas a fim de comprovar a posse pretendida. c.
Comprovantes de recolhimento ou isenção de IPTU sobre o imóvel em questão pelo período de posse indicado pela parte autora. d. Em caso de informações a respeito da decretação da indisponibilidade do bem averbada na certidão imobiliária ou transcrição,compete à parte comunicar ao Juízo respectivo a existência da presente ação. 4.
Sem prejuízo, a fim de atender futuras exigências do Registro de Imóveis, deverão os autores fornecer suas qualificações completas, constando nomes completos, nacionalidades, estados civis, profissões, residências e domicílios, e filiações, bem ainda juntar aos autos cópia dos respectivos CPFs, RGs e, se o caso, certidões de casamento.
Intime-se.
Guarulhos, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 18:23
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 01/09/2025 18:22:07)
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01/09/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - VALMIR SERVULO DOS SANTOS - Guia 62700 - R$ 34,35
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01/09/2025 18:21
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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