TJSP - 1504301-73.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:27
Protocolo Juntado
-
03/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504301-73.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Trans Iguacu Empresa de Transportes Rodo -
Vistos.
Cuida-se de pedido para decretação da indisponibilidade de bens da executada, com fulcro no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional.
Acerca do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento no REsp 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5.
Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6.
O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (g. n.) No caso dos autos, o pedido de indisponibilidade foi formulado após tentativa via SISBAJUD, pesquisa pelo sistema SGIPVA e imóveis, todas resultando infrutíferas.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência, e com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido da FESP e decreto a indisponibilidade dos bens da parte requerida, até o limite do crédito do ESTADO DE SÃO PAULO, expedindo-se a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo Provimento 30/2014, do CNJ.
Anote-se que, na hipótese de serem encontrados bens suficientes à garantia integral do valor exequendo, não haverá óbice à formalização da penhora apenas sobre alguns, liberando-se a restrição de indisponibilidade em relação aos demais bens da executada.
Após, considerando o disposto no artigo 40, da Lei 6.830/80 que dispõe: "O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." determino a suspensão desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando então será arquivada, de acordo com a disposição contida no parágrafo 2º, do mesmo artigo citado.
A presente decisão vale como ofício e deverá ser encaminhada pela parte interessada, comprovando-se nos autos caso a exequente pretenda a averbação da indisponibilidade em outros órgãos além da CNIB.
Intime-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 01:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/01/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 05:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 03:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
05/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2021 10:36
Expedição de Carta.
-
16/03/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2020 17:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/10/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000041-86.2025.8.26.0067
Saulo Miguel Garutti Seisdedos
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Douglas Martins Castanho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 15:50
Processo nº 0003544-31.2010.8.26.0362
Jose Carlos de Carli Junior
Judith Decarli Barbosa de Mello
Advogado: Valeria Aparecida F Bueno Rissi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2010 13:02
Processo nº 1012108-04.2024.8.26.0002
Caroline Santos Nobrega Macedo
Living Cacoal Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Rinaldo Vicente Canonaco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 13:17
Processo nº 0012158-70.2022.8.26.0502
Justica Publica
Rafaela Alexandra Romano
Advogado: Rangel Perroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 11:49
Processo nº 4000834-70.2025.8.26.0191
Pablo Neruda Dias Vieira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcelo Lengruber Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 16:40