TJSP - 4000767-58.2025.8.26.0045
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000767-58.2025.8.26.0045/SP AUTOR: MARCIO MORCERO VENANCIOADVOGADO(A): DIEGO DE CASTRO BARBOSA (OAB SP368568) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) No caso dos autos, vislumbro os parciais requisitos da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O autor relata que contratou apólice para indenização em caso de furto qualificado de seu aparelho celular.
Aduz que teve seu veículo arrombado e, em seu interior achava-se seu celular, que foi então furtado.
O autor narra que a requerida negou-se a cobrir sua perda. Em sede de tutela, o autor pleiteia que a requerida faça exibição do quanto segue: (i) Condições gerais e especiais da apólice vigente à época; (ii) Dossiê integral do sinistro (relatórios, checklists, comunicações internas, pareceres, critérios de negativa); (iii) Gravações/arquivos de contato com o autor; (iv) Fluxo e política de regulação aplicada ao caso. b) A intimação da ré para fundamentar tecnicamente a negativa (pontos e critérios), juntando parecer do regulador e relatório de vistoria (se existente); Quanto ao item "i" acima, entendo que ao consumidor assiste o direito de ter acesso às cláusulas contratuais, sendo que o risco de dano reside na impossibilidade de se questionar pontualmente e tempestivamente as cláusulas que possam conter eventual abusividade.
Ademais, observo que a requerida mencionou cláusulas via WhatsApp (evento 1, DOC10, fls. 04/05) que não estão inclusas na apólice entregue ao autor (evento 1, DOC7).
Quanto aos demais itens, "ii a iv" e "b", requeridos pelo autor, não vislumbro necessidade de intervenção judicial.
Tratando-se de relação de consumo e, portanto, da possibilidade de inversão do ônus da prova, entendo que não cabe ao juízo impor à ré a obrigação de produzir prova, de tal sorte que compete apenas a ela a elaboração de sua estratégia de defesa e avaliação das possíveis consequências decorrentes da omissão ou apresentação de provas e argumentos. Por estes fundamentos, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência para fins de impor à requerida a obrigação de apresentar as cláusulas gerais da apólice, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, em princípio, a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3) Oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. -
05/09/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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