TJSP - 4002107-07.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002107-07.2025.8.26.0152/SP AUTOR: CLOVIS REIS GONCALVESADVOGADO(A): GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB SP524043) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Diante da prova documental apresentada, defiro a gratuidade.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI).
A tutela provisória de urgência tem previsão no art. 300 do CPC e deve ser concedida, inaudita altera parte, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano decorrente da demora na concessão do provimento jurisdicional buscado.
Os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para demonstrar o alegado vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, o que retira a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a relevância da fundamentação de que o negócio é oneroso e lesivo ao consumidor. Assim, indefiro o pedido formulado.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora/exequente providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. -
04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLOVIS REIS GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:13
Determinada a citação
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01/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLOVIS REIS GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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