TJSP - 1000182-91.2024.8.26.0627
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000182-91.2024.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dina Basilio - Recebo os embargos diante de sua tempestividade (CPC, art. 1.023).
Todavia, deixo de acolhê-los por não conter a decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição passível de saneamento por meio do recurso oferecido.
A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc..
A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, I, CPC.
Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes.
Nesse sentido: Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios.
Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]. (STJ, REsp nº 1.523.256, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva).
Int.-se as partes desta decisão.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB 247281/SP), ANA CAROLINA DOS SANTOS (OAB 421654/SP) -
22/07/2024 10:27
Mandado devolvido #{resultado}
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22/07/2024 10:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/07/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/06/2024 19:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2024 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/06/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/05/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2024 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2024 14:34
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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