TJSP - 4003036-96.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003036-96.2025.8.26.0004/SP AUTOR: JOSE TADEU LUCAADVOGADO(A): ALEXANDRE MANOEL GALVES DE OLIVEIRA (OAB SP388275)ADVOGADO(A): MURILLO GRANDE BORSATO ALCANTARA (OAB SP375887) DESPACHO/DECISÃO O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha como óbice ao acesso à justiça.
Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência econômica. Observo que, em que pese a determinação deste juízo para que o autor juntasse os extratos de suas contas bancárias, bem como de seus cartões de crédito (evento 4), o autor só juntou cópias de suas declarações de imposto de renda, tratando-se de omissão que por si só já autorizaria o indeferimento do benefício pleiteado.
De qualquer forma, analisando a declaração de imposto de renda do autor, constato que o valor auferido não se coaduna com o benefício da gratuidade da justiça requerido.
A parte autora recebeu proventos de aposentadoria no valor de R$ 82.272,49, para o exercício de 2025.
Como critério objetivo para que se aufira a hipossuficiência econômica, este juízo adota a renda de três salários mínimos mensais, parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a concessão de assistência jurídica. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
A decisão agravada indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Há elementos suficientes nos autos para concluir que a agravante aufere rendimentos superiores a três salários-mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para prestar assistência judiciária aos carentes de recursos.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289387-71.2024.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Em razão do exposto, indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Intime-se a requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. -
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:57
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 09:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:16
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:33
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE TADEU LUCA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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