TJSP - 1002827-56.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002827-56.2025.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Valdecir Garbin -
Vistos. 1) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, diante das peculiaridades do presente caso, nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.
Observo, ainda, que as ações de despejo tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.245/91; deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC).
Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
A conciliação poderá ser tentada a qualquer momento em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. 2) Cite-se a parte requerida sobre os termos da presente ação, consignando-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da juntada do expediente de citação cumprido, devendo o Oficial de Justiça cientificar eventual sublocatário.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de purgação de mora no prazo de 15(quinze) dias contado da citação (Lei 8.245/91, art. 62, II), fica o requerido ciente de que, nessa hipótese, deverá efetuar o pagamento de alugueres e encargos devidos, inclusive os que se vencerem até o dia do pagamento, acrescidos da multa e demais penalidades contratuais, quando exigíveis, bem como dos juros de mora, mais verba honorária de 10% sobre o débito (se do contrato não contiver disposição diversa), conforme mandamento legal (Lei. 8.245/91, art. 62, II, alíneas a a d).
Fica o requerido ciente, outrossim, que o montante deverá ser depositado em juízo.
Int. - ADV: NELSON ANTONIO ALEIXO (OAB 75433/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:11
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 11:14
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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