TJSP - 4002148-30.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002148-30.2025.8.26.0004/SP AUTOR: DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Observo que, apesar de devidamente intimado, o autor cumpriu parcialmente com o quanto determinado, deixando de juntar os extratos das suas contas bancárias dos últimos três meses, juntando apenas os de alguns meses ou de parcelas de meses, como no caso da Caixa Econômica Federal (19/08/2025 a 21/07/2025) e NuBank (01/06/2025 a 30/06/2025), impossibilitanto, assim, a análise da sua capacidade financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Por fim, o autor constituiu advogado particular em detrimento da Defensoria Pública, o que, por si só, não é um impedimento para a concessão do benefício pleiteado, mas, diante do contexto, torna-se um indício para o seu indeferimento.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
No silêncio, conclusos para cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial (art. 290 do CPC).
Int. -
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:57
Gratuidade da justiça não concedida
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04/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
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04/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:44
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:16
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 11:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 40013438920258260000/TJSP
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12/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:51
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/08/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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