TJSP - 4001269-86.2025.8.26.0565
1ª instância - 04 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/09/2025 15:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001269-86.2025.8.26.0565/SP AUTOR: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA MIELLOADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344)ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB SP462034)AUTOR: KELLY MIELO FERRON JOSEADVOGADO(A): PAULO ROGÉRIO FERREIRA SANTOS (OAB SP196344)ADVOGADO(A): FELIPE EDUARDO DEGANUTTI DE BARROS (OAB SP462034) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição e documentos como emenda à petição inicial (evento 17), anotando-se.
Defiro à coautora Josefa os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se.
Constata-se que o recolhimento da despesa processual (taxa pela expedição das cartas) foi feito no valor de R$32,75 (cada carta), sendo que o valor atual é de R$34,35, sendo a parte autora providenciar a regularização do pagamento, complementando em R$1,60), no prazo de 5 (cinco) dias No mais, trata-se de ação com pedidos declaratório e indenizatório na qual é requerida a concessão da tutela de urgência para obstar a exigibilidade do valor de R$55.946,38 referente a débito hospitalar cobrado pelo corréu (Hospital) Santa Catarina) e não quitado pela corré (Sul América).
Alega a parte autora que aos 20/03/2024, a coautora (Josefa) foi hospitalizada em caráter de urgência no Hospital Santa Catarina (corréu) e, após todos os procedimentos médicos necessários, recebeu alta hospitalar aos 15/4/2024, sendo que depois de três meses passou a ser cobrada do valor de R$55.946,38.
Assevera que a responsabilidade pelo pagamento é da corré (Sul América), mercê do que, requer a tutela de urgência para obstar a exigibilidade do valor, eis que a responsabilidade é do corréu.
A concessão da urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015).
No caso dos autos, os documentos juntados no evento 1 corroboram as alegações da parte autora, em razão do que, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência para obstar a exigibilidade do valor de R$55.946,38 da parte autora, devendo as rés providenciarem as medidas necessárias para suspender quaisquer cobranças ou restrição no nome da parte adversa.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de ofício, devendo a parte autora providenciar a impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias.
Outrossim, ressalta-se que eventual resposta deverá ser encaminhada exclusivamente no formato .PDF ao endereço eletrônico: [email protected] , consignando o respectivo número do processo.
Sem prejuízo da complementação da despesa processual acima determinada, cite-se e intime-se, ficando a parte ré advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, expedindo-se cartas.
Sob a égide do princípio da razoável duração do processo e a existência de qualquer prejuízo aos interessados, atendendo ao contido no art. 334, caput e §§ 4º e 5º do CPC, e desde que o(s) autor(es) não tenha(m) indicado desinteresse na autocomposição, as partes, até o prazo para apresentação de contestação, deverão expressar efetivo interesse na designação de audiência de conciliação a fim de que seja designada pelo Juízo, implicando o silêncio no desinteresse.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
04/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 23, 30 e 31
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04/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA MIELLO. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:58
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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02/09/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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02/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 18:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58446, Subguia 57920 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.204,70
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:14
Despacho
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01/09/2025 18:03
Conclusos para despacho
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29/08/2025 19:01
Link para pagamento - Guia: 58446, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57920&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 19:01
Juntada - Guia Gerada - KELLY MIELO FERRON JOSE - Guia 58446 - R$ 1.204,70
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29/08/2025 18:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 18:53:13)
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29/08/2025 18:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 29/08/2025 18:53:13)
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29/08/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEFA FRANCISCA DA SILVA MIELLO. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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