TJSP - 4003709-89.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATHALIA CAROLINE DE SOUZA MUNHOZ. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISIS DE SOUZA MUNHOZ. Justiça gratuita: Deferida.
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08/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 17
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08/09/2025 15:20
Concedida a gratuidade da justiça
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08/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003709-89.2025.8.26.0004/SP AUTOR: ISIS DE SOUZA MUNHOZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): WANDERLEY MESQUITA JUNIOR (OAB SP253057)AUTOR: NATHALIA CAROLINE DE SOUZA MUNHOZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): WANDERLEY MESQUITA JUNIOR (OAB SP253057) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - Intime-se o Ministério Público(menor). 2 - Para que o pedido de gratuidade da justiça possa ser apreciado de forma escorreita, comprove a genitora, em quinze dias, o seu rendimento mensal, juntando aos autos as faturas de todos os seus cartões de crédito e extratos bancários de todas as suas contas ativas, dos últimos 3(três) meses, inclusive mediante a apresentação de cópia da sua declaração do imposto de renda, cujos documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, em observância ao art. 99, §2º do CPC.
Decorrido o prazo sem a comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC.
Prazo: 15 dias, pena de imediato cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3 - Narra a menor que firmou contrato com a ré na data de 14/05/2025, contrato nº 20558.
Na data de 01/09/2025 apresentou febre, dores pelo corpo, dor de garganta, secreção no pulmão, amigdalas hiperemiadas, hipertrofiadas com placas esbranquiçadas, otoscopia direita com edema de conduto e dor a manipulação, hidratada pós medicamentos sintomáticos, e falta de ar, não se alimenta de forma normal, sendo levada às dependências do pronto socorro do Hospital São Camilo(doc. 21), submetendo-se a consulta pediátrica, e, após exames, a médica constatou que a menor estava em quadro de urgência e emergência, sendo diagnosticada com CID - B08.4, necessitando de imediata internação.
A ré recusou a cobertura, num primeiro momento na data de 14/08/2025, e, permanecendo o quadro clínico da menor, nova recusa de cobertura em 01/09/2025, ambas sob a alegação de que de acordo com as cláusulas contratuais as internações clínicas e cirúrgicas possuem carência até a data de 16/11/2025(doc. 18).
Pois bem.
Determino à autora que junte aos autos relatório médico pormenorizado descrevendo o estado de saúde da menor e indicando se a internação é urgente e emergencial.
Após, ou no silêncio, tornem conclusos novamente.
Esclareço que a petição deverá ser protocolada como "Emenda à Inicial", a fim de facilitar a rápida triagem pela equipe gabinete deste Juízo.
Intime-se. -
04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:41
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 06:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISIS DE SOUZA MUNHOZ. Justiça gratuita: Requerida.
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03/09/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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