TJSP - 4000193-02.2025.8.26.0541
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000193-02.2025.8.26.0541/SP RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos e cotejando os valores recolhidos a título de preparo recursal com a planilha (evento 30), verifico que houve recolhimento insuficiente do preparo no que se refere às guias (evento 28).
E não é o caso de conceder prazo suplementar para complementação, visto que a disposição contida no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil não pode ter aplicação perante o procedimento especial regido pela Lei nº 9.099/95.
Isso se deve a entendimento proferido pela Turma de Uniformização do Sistema de Juizados, que assim dispõe em seu Tema nº 30: "Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais" (Processo nº 0000043-07.2017.8.26.9001, Relator: Dr Carlos Fantacini, Julgado em: 02.05.2018, situação: transitado).
Ementa: Pedido de uniformização de interpretação de lei.
Preparo insuficiente de recurso inominado.
Pretensão de complementação, com aplicação do art. 1007, § 2º, do CPC.
Descabimento.
Comprovação de divergência analítica, e existência de jurisprudência iterativa, atual e amplamente predominante.
Deserção que se impõe reconhecer - Regras próprias do Juizado que impedem a complementação, inaplicável subsidiariamente o CPC - Enunciado 80 do Fonaje.
Precedentes da Turma de Uniformização Matéria pacificada em enunciados e também no Superior Tribunal de Justiça, do que diverge o julgado atacado Enunciado uniforme nº 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais.
Acórdão de origem reformado.
Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais - Pedido acolhido.
Nesse sentido também se alinha a doutrina majoritária, conforme pode ser visto na obra Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Lei 9.099/95 Comentada dos autores Alexandre Chini e outros, da editora Juspoivm, em sua 3ª edição revista, ampliada e atualizada em 2021: "Tendo sido feito o preparo de forma incompleta, deveria ser aplicado o § 2º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação do recorrente para complementar o preparo, em 5 dias, sob pena de deserção.
Da mesma forma, diante da falta de preparo, o recorrente deveria ser intimado para fazer o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
A posição majoritária, no entanto, é que nos Juizados Especiais não são aplicáveis tais regras, em razão de sua incompatibilidade com a malha principiológica do sistema (art. 2º), especialmente com o princípio da celeridade, bem como da interpretação literal e restritiva do comando contido no art. 42, § 2º, que diz que o preparo será feito, sob pena de deserção." (destacamos) No mesmo sentido, colhe-se, ainda, da jurisprudência dos Colégios Recursais do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO JULGADO DESERTO POR EQUÍVOCO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS - TAXA JUDICIÁRIA - Deserção caracterizada, sem necessidade de intimação para complementação, visto que, em se tratando de Juizado Especial, o preparo há de ser integral, nos termos do disposto no artigo 42, sem incidência das normas do CPC e entendimento jurisprudencial do STJ.
Tema versado no Enunciado 12 do Colégio Recursal e sacramentado no STJ.
Decisão, portanto, mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100137-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Luís Mauricio Sodré de Oliveira; Órgão Julgador: 1º Turma Cível; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) E o preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sem o qual não se admite o recurso interposto.
Diante do exposto, JULGO DESERTO o recurso inominado (evento 28) interposto pela parte recorrente. Intimem-se. -
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:53
Terminativa - Não recebido o recurso de Apelação - Complementar ao evento nº 32
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04/09/2025 13:53
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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04/09/2025 11:31
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/08/2025 19:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 16:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA PAULA JARDIN. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:19
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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03/07/2025 12:19
Determinada a citação
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03/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA PAULA JARDIN. Justiça gratuita: Requerida.
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02/07/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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