TJSP - 1201274-52.2024.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1201274-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Guita Krutman - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por GUITA KRUTMAN em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega, em síntese, que é cliente do banco réu há mais de trinta anos e foi vítima de fraude que resultou na contratação de dois empréstimos fraudulentos em seu nome, um pessoal e um consignado, totalizando R$ 120.000,00.
Narra que, induzida por terceiros que se passaram por prepostos do banco, transferiu a maior parte dos valores creditados para contas de desconhecidos, acreditando estar a devolver quantias depositadas por engano.
Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança de seus serviços, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas dos empréstimos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, alegando que as transações foram realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível da autora, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu a denunciação da lide aos beneficiários das transferências.
Houve réplica.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu requereu a produção de prova documental e o depoimento pessoal da autora. É o breve relatório.
Decido, saneando o feito.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ab initio, ressalto que a presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
A discussão central da lide reside na falha de segurança que permitiu a contratação de empréstimos em nome da autora, sendo o banco réu a instituição que concedeu o crédito e que efetua as cobranças.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca a anulação de tais contratos.
Rejeito, igualmente, os pedidos de litisconsórcio passivo necessário e denunciação da lide.
A relação jurídica discutida é de natureza consumerista, estabelecida entre a correntista e a instituição financeira.
Eventual responsabilidade dos terceiros deve ser apurada em ação autônoma de regresso, se o caso.
Fixo como pontos controvertidos: a) A regularidade da contratação dos empréstimos pessoal e consignado em nome da autora; b) A existência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, notadamente no que tange à segurança de suas operações; c) A ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora na consumação da fraude.
Considerando a verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, bem como sua hipossuficiência técnica para produzir prova acerca dos sistemas internos de segurança do banco, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Caberá, portanto, ao réu comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos e a ausência de falha na prestação de seus serviços.
Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova oral requerida, consistente no depoimento pessoal da autora, por ser pertinente para o esclarecimento completo das circunstâncias em que a fraude ocorreu.
Concedo o prazo de 15 dias para que as partes informem nos autos se concordam com a realização da audiência por videoconferência e, se sim, informem o endereço eletrônico dos participantes da audiência virtual.
Após, tornem os autos conclusos para designação da data da audiência.
Por fim, INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação.
Intime-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LUCAS VASCONCELLOS WEISSHEIMER (OAB 72755/PR), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP) -
10/09/2025 00:11
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 23:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:01
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:01
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 04:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 09:10
Incidente Processual Instaurado
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10/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 05:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:01
Expedição de Carta.
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07/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 19:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
19/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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