TJSP - 1000495-77.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000495-77.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Solange Maria Lima dos Anjos -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP), LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 16:56
Conclusos para decisão
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24/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 19:17
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 08:01
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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