TJSP - 0002410-30.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002410-30.2025.8.26.0010 (processo principal 1002858-54.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Paulo Cesar Famelli dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. 1.
Diante do depósito judicial realizado pela parte-executada (item "3" da decisão de fls. 34 e fls. 38/41) e por reputar satisfeito o crédito exequendo, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença da ação que PAULO CESAR FAMELLI DOS SANTOS promoveu contra BANCO DAYCOVAL S/A, e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.
Expeça-se mandado, em favor da parte-exequente, para levantamento do valor de R$ 2.935,77 depositado (e seus acréscimos; fls. 41), ficando-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a juntada do formulário necessário, após o que será automaticamente expedido o mandado de levantamento. 3.
Atento ao fato de que a execução foi satisfeita sem a necessidade da prática de atos executórios expropriatórios, revelam-se incabíveis as custas finais.
Confira-se nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais - Inconformismo da executada aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Apelante efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido." (TJSP, Apelação Cível nº 0000366-87.2023.8.26.0566, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator GALDINO TOLEDO JÚNIOR, j. 07/08/2023, v.u.). 4.
Considerando que o autor-exequente obteve os benefícios da Justiça gratuita, providencie a Serventia a quantificação das custas judiciais, observando a sucumbência na proporção (de 50%) imposta à parte-executada (fls. 22 ou 259 da fase de conhecimento), e a intimação dela para efetuar o respectivo recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Diante do recolhimento da taxa judiciária atrelada a este incidente (fls. 42) providencie a Serventia, após o cumprimento dos itens "2" e "4", a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 300114/SP) -
19/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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