TJSP - 1071187-71.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1071187-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tfm Agency Marketing Esportivo Ltda. - Conube Contabilidade e Serviços Administrativos Ltda -
Vistos.
TFM Agency Marketing Esportivo Ltda. move demanda em face de Conube Contabilidade e Serviços Administrativos Ltda., alegando, em síntese, que, em 19/12/2019, contratou a ré para prestação de serviços contábeis, entre os quais a elaboração e entrega de declarações fiscais e contábeis.
Afirma que foi surpreendida com a lavratura dos Autos de Infração n° 0710300.2024.7319721 e n° 0710300.2024.7319722, oriundos do Processo Administrativo n° 17227.726429/2024-54, pela Receita Federal do Brasil, em que a Autoridade Fiscal cobrou a falta de recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos ano de 2020.
De acordo com a Autoridade Fiscal, os valores apurados a título de IRPJ e CSLL na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), não teriam sido pagos, ensejando o lançamento dos tributos devidos e não confessados, nos termos do art. 902 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda RIR/2018), acrescido de juros e multa de 75% (setenta e cinco por cento), no valor total histórico (maio/2024) de R$ 2.329.071,16.
Alega que, apesar de os valores apontados pela Autoridade Fiscal jamais terem ingressado na conta da autora, a requerida cometeu equívoco ao declarar que o teriam.
Afirma que notificou a ré para solucionar a questão, mas esta nada fez.
Assim, em 14/03/2025, a autora recebeu os protestos dos créditos tributários em comento.
Afirma que necessitou aderir à Transação nº 012652988 para pagar a dívida tributária.
Requer a procedência da demanda, para condenar a ré a indenizar os valores desembolsados, que perfazem R$1.215.181,61, e ao pagamento de indenização por danos morais de R$100.000,00.
A ré apresentou contestação (fls. 214/234), sustentando, em síntese, que os supostos erros nas declarações contábeis, que teriam resultado em prejuízos financeiros, não foram causados por sua negligência ou má-fé.
Alegou que inexistiu qualquer erro da requerida quando da escrituração e obrigações acessórias, realizada estritamente de acordo com as informações e documentações apresentadas pela Autora à época.
Considerando que a ré não possuía procuração outorgada, a contabilidade que a sucedeu realizou a retificação da ECF da Sócia Ostensiva em 25/01/2025, sem se atentar à necessidade de readequar as obrigações acessórias, conforme orientação repassada via e-mail.
A retificação incompleta realizada pela nova contabilidade acarretou o não atendimento às normas fiscais e jurídicas adotadas pela Receita Federal, causando a lavratura do Auto de Infração nº 17227.726429/2024-54 em 16/05/2024.
Impugnou o pedido de danos materiais, por falta de comprovação, e porque o prejuízo estaria somente na multa e nos juros, que foram excluídos em razão do parcelamento.
Negou a ocorrência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica (fls. 1645/1675).
Especificação de provas (fls. 1684/1689).
Decido.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Não havendo questões processuais pendentes de análise, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: 1) se houve equívoco na prestação de serviços de contabilidade pela ré, ao declarar a maior faturamento da autora de aproximadamente R$10,5 milhões de reais referente ao exercício de 2020; 2) se, ao ser informada, a ré adotou as providências ao seu alcance para realizar a retificação das declarações fiscais (ECF e DECTF); 3) caso constatado o equívoco, o valor do dano material sofrido pela autora.
Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova pericial requerida por ambas as partes.
Assim, o nomeio como perito contábil Élio José Silva.
Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias.
Havendo concordância, deverão as partes depositar 50% do valor cada, nos termos do art. 95 do CPC.
Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se. - ADV: BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 390398/SP), ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO (OAB 204155/SP) -
27/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 19:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:05
Ato ordinatório
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29/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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04/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:25
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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