TJSP - 1002435-25.2025.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002435-25.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Armindo Ferreira -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: Regularizar a sua representação processual, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência assinada digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil ou assinada fisicamente.
O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
Observo que a procuração outorgada (fls. 13/15) e a declaração de hipossuficiência (fls. 16/18) foram assinadas eletronicamente e certificadas via Clicksign, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar os documentos (no caso, procuração e declaração de hipossuficiência), assim assinados por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA - Manutenção - Ré apelante não apresenta elementos informativos concretos que evidenciem a necessidade de revogação do benefício - Alegações genéricas - Benefício mantido.
RECURSO - Apelação - Falta de preparo - Deserção - Inocorrência - Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, o recurso era isento de preparo - Preliminar suscitada nas contrarrazões rejeitada.
RECURSO - Apelação - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - A recorrente declinou o porquê do pedido de reexame da decisão e possibilitou à ré a apresentação de resposta - Preliminar afastada.
PROCESSO CIVIL - Advocacia predatória não demonstrada no caso concreto - Preliminar afastada.
PROCESSO CIVIL - Extinção do processo, sem resolução do mérito - Admissibilidade - Procuração com assinatura eletrônica - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e assinada fisicamente para verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide - Não cumprida - Hipótese em que a procuração juntada aos autos foi assinada eletronicamente, por entidade não certificada pela ICP-BrasilZapSign- Resolução nº 551 do Órgão Especial deste TJSP dispõe sobre a necessidade de atos e peças processuais, dentre eles a procuração, serem garantidos com a assinatura eletrônica por empresa credenciada no ICPBrasil - Precedentes - Sentença mantida - Sucumbência integral da autora - Honorários arbitrados em R$ 1.412,00 - Inteligência do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, por força da gratuidade processual.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017494-56.2023.8.26.0032; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Invalidade da procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Determinação para regularização não atendida.
Sentença de extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000127-53.2024.8.26.0268; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024). 2.
Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias.
Diante de sua qualificação e dos contornos da demanda, deverá a parte qualificar e apresentar os documentos também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar.
Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tudo no prazo de 15 dias.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial).
Após, tornem conclusos com urgência.
Int. - ADV: LARISSA HASE GRACIOSO MACHADO (OAB 361129/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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