TJSP - 4001074-26.2025.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001074-26.2025.8.26.0590/SPAUTOR: VIVIANE DA SILVAADVOGADO(A): EDGAR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB SP139655)AUTOR: ANDRE EDUARDO SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): EDGAR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB SP139655)DESPACHO/DECISÃOevento 8, DOC1, evento 8, DOC2 - Recebo como emenda à inicial.
Dando impulso ao processo, cite-se o réu, intimando-o para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10/12/2025 às 15:30, advertindo-o do teor do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A audiência será realizada de forma VIRTUAL, através de VIDEOCONFERÊNCIA, ou seja, pela INTERNET, sem necessidade do comparecimento pessoal ao prédio do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
O autor deverá ser ADVERTIDO das consequências do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, ou seja, extingue-se o processo quando ele deixar de comparecer à audiência. Já o réu deverá ser ADVERTIDO das consequências do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, ou seja, não comparecendo o réu à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Atente à requerida que, em caso de citação por meio eletrônico, deverá confirmar o recebimento em até três dias úteis.
A ausência de confirmação ensejará a renovação da citação por outros meios, devendo a parte apresentar justa causa para a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 246, §1º, §1ºB e §1ºC, do Código de Processo Civil.
O Provimento nº 2.564/2020 do Conselho Superior da Magistratura, conjugado com o Comunicado Conjunto nº 581/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, determinaram a realização de audiências por videoconferência, através da utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, conforme Comunicado nº 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça.
Aliás, o Provimento nº 2.651/2022, do Conselho Superior da Magistratura, confirmou a continuidade das audiências por videoconferência ou mistas..
Eis o MANUAL de utilização da ferramenta MICROSOFT TEAMS, fornecido pelo Tribunal de Justiça, que pode ser encontrado no endereço eletrônico "http://www.tjsp.jus.br/download/capacitacaosistemas/participaraudienciavirtual.pdf": "A participação na sessão de julgamento remota pode ser realizada de diversas formas, não necessitando da instalação da ferramenta para uso pelo computador ou laptop.
Também é possível participar da sessão remota a partir de um celular, utilizando o aplicativo ?Microsoft Teams?.
Juntamente com o e-mail do agendamento da sessão de julgamento remota é disponibilizado um link para acessar à sala virtual da sessão.
Basta clicar sobre o link ?Ingressar em Reunião do Microsoft Teams?.
Será aberta uma nova janela.
Clique em ?Em vez disso, ingressar na Web?.
Clicar em ?Ingressar agora?.
Verifique se o vídeo e o áudio estão habilitados.
Eles ficam localizados na barra de menu exibida na janela.
Se possível, mantenha o áudio do microfone desabilitado enquanto não estiver falando (isso evitará que seu microfone capte ruídos desnecessários do seu ambiente como, por exemplo, barulho de carros e buzinas).
Para alternar entre ?habilitado? e ?desabilitado? basta clicar sobre o ícone.
Caso a participação na sessão de julgamento remota for se dar a partir de um celular, com acesso à internet, o link para acesso à sessão remota poderá ser visualizado conforme imagens de visualização que podem variar de acordo com o modelo do aparelho. É possível que, ao acessar a sessão de julgamento remota no dia e horário agendados, você permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Na janela será exibida a informação de que ?Alguém na reunião deixará que você ingresse em breve?.
Assim que chegar o seu momento de participar da sessão de julgamento remota, um participante do Tribunal de Justiça irá autorizar a sua entrada.
Caso haja alguma indisponibilidade de conexão durante a sessão de julgamento remota, permaneça aguardando o restabelecimento da conexão ou outra orientação do magistrado".
Informo que o "link" para acessar a sessão virtual da audiência é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Nzc0ZTE0ZmQtOGMyNC00MmIwLThiMWQtMTY5MmJlYjk2MTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Ou através da utilização de ID da Reunião (286 232 409 657 9) e Senha (dB6S87og) No dia e horário agendados, as partes e seus advogados deverão ingressar na audiência virtual, clicando no LINK ?Ingressar em Reunião do Microsoft Teams?, conforme acima explicado.
Na oportunidade, deverão estar na posse de documento de identificação civil com fotografia, de preferência RG ou CNH e Carteira da OAB.
A parte que não possuir condições tecnológicas para participar do ato processual virtual ou não tiver o conhecimento necessário para acessar o "link" ou "QR-Code" de acesso à audiência por videoconferência, deverá COMPARECER PRESENCIALMENTE ao Juizado Especial Cível da Comarca de São Vicente, sito à Rua Jacob Emmerich, nº 1.238, 2º andar, bairro do Centro, Município de São Vicente/SP, para participar da audiência em sala do Poder Judiciário, destinada às pessoas desprovidas de acesso à internet.
Ademais, ressalvo que o ATO CONSTITUTIVO é um documento fundamental no processo de abertura de uma empresa.
Ele é responsável por formalizar a criação da empresa e estabelecer as bases legais e estruturais do negócio. É através dele que se definem direitos, deveres e características do negócio, regulando a relação entre os sócios.
Pode variar de acordo com o tipo de empresa, tratando-se de CONTRATO SOCIAL se estivermos diante de Sociedade Limitada, Sociedade em Nome Coletivo ou Sociedade em Comandita Simples ou ESTATUTO SOCIAL se estivermos diante de Sociedade Anônima, Sociedade em Comandita por Ações e Cooperativa.
Outrossim, PREPOSTO é quem, por nomeação da empresa, irá representa-la junto ao Poder Judiciário.
O preposto exerce papel importante, substituindo a sociedade empresarial ou empresário individual em audiência.
Contudo, para que o preposto possa representar a empresa em juízo, se faz necessária a apresentação de CARTA DE PREPOSIÇÃO, que é um documento escrito que dá poderes específicos a uma pessoa física para que ela possa comparecer em audiência em substituição à empresa, dando-lhe poderes inclusive para celebrar conciliação, diga-se, acordo entre as partes litigantes.
Fixadas estas premissas, observo que para participação da pessoa jurídica em audiência de conciliação, É INDISPENSÁVEL a juntada prévia aos autos digitais, diga-se, antes da audiência, de cópia dos ATOS CONSTITUTIVOS da empresa, ou seja, Contrato Social ou Estatuto Social.
Aliás, para comprovar a regularidade legal e fiscal da empresa, também deverá ser juntado aos autos o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas CNPJ, bem como a ficha cadastral junto à Junta Comercial do Estado em que a empresa estiver registrada.
Aliás, ressalvo que o sócio da empresa pode representa-la em audiência.
Contudo, caso não se faça presente e a empresa seja representada por terceiro, também é INDISPENSÁVEL a juntada prévia aos autos digitais, diga-se, antes da audiência, de cópia da Carta de Preposição.
Ressalvo que, tratando-se de comparecimento de pessoa jurídica à audiência "presencial", referidos documentos poderão ser apresentados ao conciliador, com o compromisso de posterior juntada de cópia ao processo eletrônico no prazo de cinco dias.
Na hipótese de não apresentação dos documentos acima elencados: Tratando-se de pessoa jurídica AUTORA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995; Tratando-se de pessoa jurídica RÉ, SERÁ DECRETADA A REVELIA DA EMPRESA, diga-se, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, em conformidade com o artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. -
08/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA • Arquivo
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