TJSP - 1010265-54.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010265-54.2023.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Pedro Penteado De Faria e Silva - - Soeli Penteado de Faria e Sivla - 1 - Fls. 287: Considerando a comprovação da impenhorabilidade do valor bloqueado (poupança), de rigor o acolhimento do pedido, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil/15, e o imediato DESBLOQUEIO, expedindo-se a respectiva guia, se o caso, do valor montante de R$ 3.529,51 (três mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos).
Providencie-se o necessário, com urgência, após intimação do autor do teor da presente decisão e o decurso de prazo para oferta de recurso, por cautela.
Deve a equipe de cumprimento/Sr(a) Coordenador (a) efetivar, com as cautelas de praxe, a conferência da expedição da guia em conformidade com o Comunicado nº 951/2023, item 11 ("11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.").
Deve ser certificado antes da expedição.
A guia não deverá ser expedida caso constatadas pendências de recolhimento de custas/taxas neste feito ou no processo principal.
Deve ser certificado antes da expedição.
Deverá ser certificada a inexistência deste impedimento e de penhora no rosto dos autos ou de cessão de crédito.
Deve ser certificado antes da expedição. 2 - Quanto à ilegitimidade, afasto a alegação dos réus e acolho a manifestação da parte exequente em respeito ao principio da continuidade dos registros públicos e da segurança jurídica.
Registre-se, neste ponto do julgamento, a regra do artigo 1245, § 1º do Código Civil: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel", aplicavél ao caso por analogia.
E, por fim, diante da obrigação propter rem dos débitos condominiais, inviável o afastamento do reconhecimento da obrigação de pagar reconhecida no título. 3 - Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias.
Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) Intime-se. - ADV: CÉSAR GOMES FREIRE (OAB 414867/SP), CÉSAR GOMES FREIRE (OAB 414867/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 21:11
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2025 06:10
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/03/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:39
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:14
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/12/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 21:15
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
08/12/2024 21:14
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 14:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/08/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 23:36
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/02/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/02/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 09:33
Suspensão do Prazo
-
14/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 07:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/10/2023 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/07/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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