TJSP - 4003574-79.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10, 11
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003574-79.2025.8.26.0068/SP AUTOR: RAFAEL MARCILLIADVOGADO(A): WENDEL ANDRÉ RODRIGUES VALENTIM (OAB SP515679)AUTOR: EDUARDO RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): WENDEL ANDRÉ RODRIGUES VALENTIM (OAB SP515679)AUTOR: EDUARDO DE ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): WENDEL ANDRÉ RODRIGUES VALENTIM (OAB SP515679)AUTOR: FABIO HENRIQUE DE CASTROADVOGADO(A): WENDEL ANDRÉ RODRIGUES VALENTIM (OAB SP515679)AUTOR: MARCO AURELIO CANDIDO DA SILVAADVOGADO(A): WENDEL ANDRÉ RODRIGUES VALENTIM (OAB SP515679) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) BRUNO PAES STRAFORINI
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDUARDO RIBEIRO DA SILVA, MARCO AURÉLIO CANDIDO DA SILVA, RAFAEL MARCILLI, FABIO HENRIQUE DE CASTRO e EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS em face de ONEFACTORY TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, na qual os requerentes, na qualidade de sócios minoritários da empresa requerida, pleiteiam ordem judicial para compelir a sociedade ao pagamento das mensalidades do plano de saúde empresarial junto à Bradesco Saúde, referentes aos meses de agosto e setembro de 2025.
Os requerentes alegam que a empresa formalizou contratação de plano de saúde empresarial em julho de 2022, do qual todos os sócios são beneficiários.
Sustentam que o sócio administrador, em razão de disputas societárias, deixou de efetuar os pagamentos das parcelas, colocando em risco a continuidade dos tratamentos médicos em curso de alguns beneficiários.
Argumentam estar presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, invocando os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos.
Analisados os autos e a documentação apresentada, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento pelas razões que passo a expor.
O pedido formulado pelos requerentes esbarra em questão de natureza processual que impede sua apreciação pelo Poder Judiciário na forma pretendida.
A pretensão deduzida consiste, em essência, em obrigar a pessoa jurídica a adotar determinada conduta administrativa interna relacionada ao custeio de benefícios aos seus sócios, matéria que se insere no âmbito da governança corporativa e das relações societárias internas.
As decisões sobre despesas da sociedade, incluindo o custeio de planos de saúde para sócios e seus dependentes, constituem matéria de administração empresarial que deve ser deliberada nos órgãos societários competentes, conforme previsto no contrato social e na legislação societária aplicável.
O art. 1.013 do Código Civil estabelece que a administração da sociedade limitada compete aos administradores designados no contrato social ou em ato separado, observadas as limitações legais e contratuais.
Embora se reconheça a relevância dos tratamentos médicos em curso e a importância do direito fundamental à saúde invocado pelos requerentes, a via judicial não se mostra adequada, em tese, para compelir a sociedade a arcar com despesas que não foram deliberadas pelos órgãos competentes da administração societária.
A intervenção do Poder Judiciário em questões de gestão empresarial deve ser excepcional e limitada a casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situações não evidenciadas nos autos.
A alegada arbitrariedade do sócio administrador no cancelamento do benefício, ainda que possa configurar conduta questionável do ponto de vista das relações societárias, não autoriza a imposição judicial de obrigação de fazer consistente no pagamento de despesas da empresa.
As eventuais divergências entre sócios quanto à gestão dos negócios sociais devem ser dirimidas através dos mecanismos próprios do direito societário, seja pela convocação de assembleia ou reunião de sócios, seja mediante as ações societárias específicas previstas em lei.
Ademais, o deferimento da tutela pleiteada implicaria indevida interferência do Poder Judiciário na autonomia empresarial, estabelecendo precedente perigoso de que decisões administrativas internas possam ser judicialmente impostas sempre que sócios minoritários discordarem das deliberações da administração.
Tal situação comprometeria a segurança jurídica das relações societárias e a própria funcionalidade das sociedades empresárias.
Os requerentes possuem à sua disposição os instrumentos jurídicos adequados para questionar as decisões do sócio administrador, seja através da convocação de reunião de sócios para deliberar sobre a manutenção do benefício, seja mediante o ajuizamento das ações societárias pertinentes, como ação de responsabilidade por atos de gestão ou mesmo ação de dissolução parcial da sociedade, caso demonstrem incompatibilidade insuperável com a administração.
Por outro lado, a urgência alegada, embora compreensível do ponto de vista humano, não justifica a subversão dos princípios que regem a separação entre as esferas jurídica e administrativa das pessoas jurídicas.
O fato de alguns beneficiários possuírem tratamentos médicos em curso, conquanto relevante, não autoriza a concessão de tutela de urgência para impor obrigações que devem ser assumidas pela própria sociedade através de seus órgãos deliberativos.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Recolha o autor as custas iniciais devidas, sob pena de extinção do processo.
CITE-SE o réu, via portal (domicílio judicial eletrônico), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja confirmado o recebimento da citação no prazo de três dias (artigo 246, §1º-A do CPC), a parte autora deverá juntar custas para citação através de carta ou mandado.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o nome correto do evento e do tipo de documento. Intime-se.
Barueri, 04 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 13:44
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 3
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04/09/2025 13:44
Determinada a citação
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04/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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04/09/2025 04:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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