TJSP - 1025316-57.2021.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025316-57.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Orlando Imbimbo - José Carlos Gimenez - ORLANDO IMBIMBO ajuizou ação de cobrança contra JOSÉ CARLOS GIMENEZ alegando que, em 01/08/16, locou seu imóvel ao réu, localizado na Rua Mascarenhas Homem, nº 141, Condomínio São Paulo II - Cotia - SP, para fins residenciais, tendo sido pactuado o aluguel mensal em R$5.500,00.
Assevera que o réu deixou de pagar os aluguéis entre setembro de 2017 e maio de 2020, data em que devolveu o imóvel, razão pela qual propôs a presente ação, a fim de que o réu fosse condenado ao pagamento dos aluguéis e consectários.
Com a inicial (fls. 01/03), juntou documentos (fls. 04/21).
O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 151/159; documentos fls. 160/167) sustentando, em suma, que houve concordância verbal do autor, no final de 2016, com vistas a isenta-lo do pagamento dos alugueis, desde que ele continuasse realizando os reparos estruturais do imóvel, os quais realizou ao longo de todo o período de locação.
Ainda, afirma que saiu do imóvel por conta dos problemas estruturais, destacando que o bem foi objeto de interdição pela Prefeitura local.
Não houve réplica (fls. 174).
Decisão (fls. 175) instando as partes a especificarem provas, bem como determinando que o réu comprovasse sua alegada insuficiência de recursos.
O autor requereu a produção de prova testemunhal e expedição de ofício ao condomínio onde está situado o imóvel locado (fls. 178/180), enquanto o réu apresentou documentação visando demonstrar sua hipossuficiência econômico-financeira (fls. 185/194), além de requerer a produção de prova oral, pericial e juntada de novos documentos (fls. 181/184).
Concedida a gratuidade processual ao réu, bem como deferida a produção de prova testemunhal (fls. 195).
Róis apresentados (autor - fls. 199; réu fls. 200).
Designada audiência de instrução e julgamento (fls. 201), na qual foram ouvidas uma testemunha do autor e outra do réu (fls. 211).
Decisão (fls. 212) indeferindo o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente de Cotia, bem como concedendo prazo para as partes apresentarem alegações finais.
Alegações finais do autor (fls. 215/218) e do réu (fls. 219/221). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A ação é parcialmente procedente.
Com efeito, as partes, em 01//08/16, celebraram contrato de locação de imóvel residencial, pelo prazo inicial de 12 meses, sendo estipulado o valor inicial do aluguel mensal em R$5.500,00 (fls. 14/15).
Restou incontroverso que o fim da relação locatícia ocorreu em maio de 2020.
Quanto à inadimplência suscitada na inicial, o réu alegou que teria sido convencionado, verbalmente, que ele estaria isento desde o final de 2016, contanto que realizasse reparos estruturais no imóvel, tendo-os elencado na contestação (14 itens fls. 154/155).
Ainda, alegou que, por conta desses problemas estruturais, o imóvel foi interditado parcialmente pela Prefeitura de Cotia-SP.
Pois bem.
Analisando o conjunto probatório, tem-se que: i) das testemunhas ouvidas no caso, a testemunha arrolada pelo autor, Robson Xavier Aguiar, ouvida na condição de informante, e a testemunha arrolada pelo réu, Rodrigo Ferreira Fernandes -, nenhuma confirmou a alegação defensiva relacionada à suposta convenção verbal, no sentido de que o autor/locador teria isentado o réu/locatário do pagamento dos aluguéis, em troca deste reparar os alegados problemas estruturais do imóvel; ii) o réu não apresentou nenhum documento hábil a corroborar sua alegação de que, efetivamente, executara os consertos dos diversos problemas no imóvel então destacados na contestação, tais como recibos de compra de materiais e /ou de mão de obra, orçamentos, entre outros; iii) a interdição parcial do imóvel, realizada pela Prefeitura de Cotia em 24/05/16 que interditou o muro junto à quadra na distância horizontal de três metros (fls. 166) -, além de consistir em um fato anterior ao próprio início da locação, não impediu que o réu, ao longo da relação locatícia, usufruísse da moradia, tanto que a sua testemunha, acerca desse ponto, destacou que: Tinha um pedaço da quadra, onde ficavam uns cones, não sei se era por conta da interdição.
Era do lado da garagem, não dava para entrar na quadra de tênis, que ficou isolada; o isolamento estava dentro do terreno, mas não atingia a moradia.
Diante do acima exposto, forçoso reconhecer que o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reclamado pelo autor (art. 373, II, do CPC), razão pela qual resta legítima a cobrança dos aluguéis do imóvel objeto da lide, entre os meses de setembro de 2017 e maio de 2020.
Entretanto, não assiste razão ao autor com relação à cobrança, no período acima, de multa moratória de 2% e tampouco de honorários em 10% (fls. 16/21), haja vista que tais encargos não estão previstos no contrato de locação (fls. 14/15).
No caso, deve incidir apenas a correção monetária, pelos índices deste Tribunal de Justiça, além de juros de mora à base de 1% ao mês, conforme regra geral vigente à época da celebração do contrato (art. 406, do CC, antes da vigência da Lei nº 14.905/24).
Por fim, quanto ao xingamento proferido pelo Sr.
Rinaldo Imbimbo, filho do autor, quando o representava na audiência de instrução e julgamento, durante o depoimento de testemunha (fls. 208/209; 211), cumpre fazer as seguintes considerações.
Com efeito, o dever de urbanidade, extraído do art. 78, do CPC, deve ser observado por todos os participantes do processo, inclusive em audiência, visando à manutenção de um ambiente de dignidade, respeito e decoro.
Embora reprovável a conduta do representante do autor, a caracterização das situações descritas nos incisos do art. 80 do CPC em especial o inciso V, destacado pelo réu (V proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo), exigem manifesta atuação dolosa do agente.
No caso em análise, a expressão empregada, embora absolutamente reprovável e de profundo mau gosto, foi usada como manifestação de descontentamento e desaprovação com relação a determinado fato acerca do qual discorria a testemunha durante a oitiva.
Portanto, deixo de aplicar-lhe a multa postulada pelo requerido.
Tratando do tema, confira-se: Ação de indenização por danos morais - Cerceamento de defesa - Não caracterização - Sentença satisfatoriamente fundamentada - Desinteligência ocorrida em audiência - Inexistência de conduta dolosa capaz de causar danos morais ao autor - Ausência de danos morais indenizáveis - Pedido de indenização em razão da alegação de litigância de má-fé - Afastamento - Reconvenção - Inexistência de conduta capaz de causar danos morais ao reconvinte - Recurso parcialmente provido, mantida a improcedência da ação e rejeitado o pedido de indenização formulado pelo requerido, em reconvenção. (TJSP; Apelação Cível 0118973-70.2007.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado) Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos entre setembro de 2017 até maio de 2020, relacionados ao contrato de locação acostado às fls. 14/15 e incidindo, a partir dos vencimentos, correção monetária conforme tabela prática deste Tribunal, além de juros de mora de 1% ao mês.
Ressalve-se que, a partir de 28/8/24, em razão da alteração decorrente da Lei nº 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC).
Em razão da sucumbência, tendo o autor decaído de pequena parte do seu pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno exclusivamente o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo pelo equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; observando-se, por oportuno, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal, ante a gratuidade deferida ao réu às fls. 195. - ADV: VILMA APARECIDA GODOY (OAB 284580/SP), CAROLINE SGOTTI (OAB 317059/SP), EDGARD HONORATO DE SOUZA SILVA (OAB 420538/SP) -
31/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/04/2025 16:01
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/04/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
25/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:53
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 05:53:17, 1ª Vara Cível.
-
18/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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29/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2024 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2024 05:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:31
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/12/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 18:55
Expedição de Carta.
-
28/07/2023 13:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 22:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/05/2023 18:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2023 18:25
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 18:24
Expedição de Carta.
-
15/05/2023 18:24
Expedição de Carta.
-
13/04/2023 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2022 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2022 07:18
Suspensão do Prazo
-
06/08/2022 10:44
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/07/2022 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 13:16
Proferido Despacho
-
10/02/2022 13:48
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 07:33
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 07:33
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2021 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2021 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 19:18
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2021 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2021 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 20:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 20:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 20:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 20:47
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2021 20:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2021 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 09:48
Proferido Despacho
-
14/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2021 13:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/06/2021 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/06/2021 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/06/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2021 14:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
09/04/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 08:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/04/2021 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2021 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2021 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/04/2021 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/03/2021 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2021 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2021 15:14
Declarada incompetência
-
15/03/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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