TJSP - 1017442-60.2024.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017442-60.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Celia Regina de Souza Fernandes - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil -
Vistos.
As partes estão bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita, portanto não demonstrada a alteração da situação financeira da autora que motivou a concessão do benefício pelo E.
Tribunal.
A questão da ocorrência de demanda predatória também restou superado pela decisão da instância superior.
Não havendo outras questões preliminares, dou o feito por saneado.
A controvérsia fática pende sobre a autenticidade do termo de adesão e autorização para descontos e o ônus da prova é da parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC).
Nesse sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ, Resp nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061).
Como prova hábil ao deslinde da questão de fato controvertida, determino a produção de prova pericial, nomeando André Palácio Alves para realização do trabalho, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o expert para apresentação da estimativa de seus honorários em 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
01/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:03
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:07
Prazo
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26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
14/05/2025 15:37
Acórdão registrado
-
14/05/2025 14:38
Julgado virtualmente
-
08/05/2025 10:29
Julgamento Virtual Iniciado
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
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16/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/01/2025 13:02
Processo Cadastrado
-
15/01/2025 12:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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