TJSP - 4000100-66.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
26/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000100-66.2025.8.26.0338/SPREQUERENTE: GILBERTO COIMBRA CARDOSO JUNIORADVOGADO(A): CAMILA BANDINI BARBOSA (OAB SP267615)REQUERIDO: SENHOOR AUTOMOVEIS LTDA.ADVOGADO(A): KATIA REGINA DE LIMA SOUZA (OAB SP167548)SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
FUNDAMENTO e DECDO.
Quanto ao mérito, alegou o autor que adquiriu veículo do requerido, o qual apresentou problemas na bateria, que teve que ser substituída.
Por isso, pretende vê-lo condenado a pagar-lhe indenização por dano material e moral.
Por sua vez, o requerido alegou que o autor adquiriu veículo usado, no estado em que se encontrava.
Pois bem.
Restou incontroverso o negócio havido entre as partes bem como o fato de que houve necessidade de substituição da bateria.
Assim, é de ser anotado: (i) a uma, que a peça em questão (bateria), assim como uma pastilha de freio, é daquelas ?substituíveis? por excelência.
Ou seja, de tempos em tempos necessita ser trocada, o que é ônus do então usuário, no caso, o autor. (ii) as partes negociaram veículo usado.
Se assim é, competia ao autor vistoriar o veículo antes da tradição e somente firmar o negócio com a segurança necessária.
Se não o vistoriou, tem-se que o adquiriu por sua conta e risco, ciente de que se tratava de veículo seminovo, e não novo, de modo que era de se esperar mesmo a necessidade de pequenos reparos, especialmente da peça acima vista, frise-se, que deve mesmo ser trocada de quando em quando.
Neste diapasão: OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPRA E VENDA Veículo automotor usado.
Componentes comprometidos pelo desgaste natural decorrente do uso Sentença de improcedência Admissibilidade Dano moral não configurado Decisão mantida Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da causa para cada parte, observada a gratuidade de justiça Recurso desprovido (TJSP, apelação n. 1000810-65.2018.8.26.0506, p. 15/04/2020) COMPRA E VENDA.
Ação de restituição de valores c. c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Interposição de apelação por ambas as partes.
Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pelos réus.
Rejeição.
Questão que se encontra prejudica a esta altura do processo.
Exame do mérito.
Aquisição de veículo usado.
Necessidade de adoção de determinados cuidados pelos adquirentes, especialmente a submissão do bem a vistoria realizada por profissional de sua confiança, antes da celebração do negócio, para constatação de eventuais vícios.
Impossibilidade de se reconhecer que os autores tenham adotado a devida cautela para celebração do negócio, pois o laudo de vistoria que instrui a inicial foi realizado somente após a concretização da compra venda do veículo e o pagamento do preço do bem aos vendedores.
Autores que tacitamente concordaram em adquirir o bem no estado em que se encontrava, assumindo os riscos inerentes ao negócio, razão pela qual não têm o direito de exigir abatimento de preço e o ressarcimento de despesas de locação de outro veículo sob a alegação de vícios ocultos no veículo adquirido.
Laudo de vistoria apresentado pelos autores realmente indicou que o veículo tem histórico de alteração de cor e de leilão, mas não há nos autos provas hábeis a demonstrar que tais circunstâncias tenham efetivamente gerado prejuízos aos adquirentes, notadamente pela alegada impossibilidade de contratação de seguro para o veículo e pelo consequente impedimento de uso do referido bem no exercício da atividade de motorista de aplicativo, ônus que incumbia à parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Acolhimento de pretensão de reparação por danos materiais pressupõe a comprovação de sua ocorrência e de seu valor, o que não ocorreu no caso concreto.
A simples alegação de prejuízo não é suficiente para justificar a reparação pretendida.
Ausência de provas aptas a demonstrar que a utilização do veículo adquirido no exercício da profissão de motorista de aplicativo tenha sido inviabilizada pela existência de vícios ocultos.
Impossibilidade de responsabilização dos réus pela frustração da expectativa dos autores.
Afastamento da pretensão de indenização por danos morais.
Reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação.
Pretensão de condenação dos autores por litigância de má-fé.
Rejeição.
Apelação dos réus provida e apelação adesiva dos autores não provida. (TJSP; Apelação Cível 1009567-86.2019.8.26.0482; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2021; Data de Registro: 18/06/2021). ?AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda de veículo automotor usado.
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: compra e venda de veículo GM Celta, ano e modelo 2007/2008, no mês de março de 2016, que já contava quase dez (10) anos de uso, no estado em que se encontrava.
Compradora que admitiu ter sido informada pela Loja vendedora quanto à existência de "pequenos defeitos" no ato da compra.
Desgaste natural que impunha à adquirente vistoria e avaliação prévia quanto ao risco do negócio com mecânico de sua confiança.
Responsabilidade da vendedora pela reparação de prejuízo material e moral reclamado pela autora não configurada.
Sentença mantida, com determinação.
RECURSO NÃO PROVIDO.? (Apelação Cível nº 1000564-25.2018, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Daise Fajardo Nogueira Jacot, j. em 25/10/2019).
De igual modo, não há que se falar em dever da requerida em proceder à devolução pelo valor gasto ou pagar indenização, a qualquer título.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julga-se improcedente o pedido.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/08/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
15/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/08/2025 15:25
Juntada de Petição
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Petição
-
24/07/2025 13:34
Juntada de Petição
-
24/07/2025 13:32
Juntada de Petição - SENHOOR AUTOMOVEIS LTDA. (SP167548 - KATIA REGINA DE LIMA SOUZA)
-
09/07/2025 01:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
-
07/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 14:57
Determinada a citação
-
02/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SENHOOR AUTOMOVEIS LTDA.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/06/2025 15:41
Juntada de Petição
-
27/05/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILBERTO COIMBRA CARDOSO JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/05/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098036-90.2019.8.26.0100
Companhia Siderurgica Nacional
Marcia Torres Moreira
Advogado: Decio Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2019 19:10
Processo nº 0019508-55.2024.8.26.0562
Janaina Ferreira Silveira dos Santos
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Rodrigo Fernandes Fortes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/09/2023 16:46
Processo nº 1098036-90.2019.8.26.0100
Companhia Siderurgica Nacional
Marcia Torres Moreira
Advogado: Rodrigo Lelis Ribeiro Leite
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2023 16:15
Processo nº 1098036-90.2019.8.26.0100
Marcia Torres Moreira
Companhia Siderurgica Nacional
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 09:06
Processo nº 1028369-75.2023.8.26.0003
Momentum Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Alexandre Cesar Sertore
Advogado: Antonio Carlos do Amaral Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 12:17