TJSP - 4021229-65.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4021229-65.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO NOVA HIGIENOPOLIS VITACONADVOGADO(A): FELIPE BRUNELLI DONOSO (OAB SP235382)ADVOGADO(A): NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA BRUNELLI DONOSO (OAB SP315096) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Providencie a parte autora a juntada das atas das assembleias que aprovaram a previsão orçamentária do período exigido, ou, em sua falta, as atas das assembleias que aprovaram as contas do período indicado na exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, CPC. 2.
Sem prejuízo, o artigo 323 do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme previsão do artigo 318, parágrafo único c.c o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Assim, não há óbice legal para que o pedido de execução de débitos condominiais compreenda as parcelas que vencerem no curso processual, até o efetivo pagamento. Do mesmo modo, o artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
O referido artigo, por sua vez, de natureza cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa, não assistindo à parte a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios.
Nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto as prestações vencidas e vincendas, nas obrigações por tempo indeterminado, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Insurgência do requerente contra sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial VALOR DA CAUSA Em caso de pedido que inclui prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser atribuído seguindo o quanto previsto no art. 292, incisos I e VI, §2º, do Código de Processo Civil Resultado da soma entre o débito consolidado e uma anuidade, em relação às prestações vincendas Valor da causa corretamente atribuído pelo requerente Não há que se falar, tampouco, em vedação à inclusão das parcelas vincendas nos autos de execução de débitos relativos a cotas condominiais Posicionamento do C.
STJ e precedentes desta E.
Corte de Justiça De rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos para o devido prosseguimento do feito em Primeira Instância Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016587-98.2019.8.26.0007; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020).
Posto isso, em 15 dias, emende a parte exequente sua inicial alterando o valor da causa, devendo considerar o valor da parcelas vencidas e vincendas (que será igual a uma prestação anual), comprovando o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Paulo, 16 de setembro de 2025. -
02/09/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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