TJSP - 1009129-67.2024.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1009129-67.2024.8.26.0132 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Edilberto Parpinel - Apelado: Sergio Carlos Oliva - Apelada: Apolonia Terezinha Campos Oliva (Espólio) -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há pedido de isenção de preparo. 2.- SÉRGIO CARLOS OLIVA e ESPÓLIO DE APOLONIA TEREZINHA CAMPOS OLIVA ajuizaram embargos à execução em face de EDILBERTO PARPINEL em decorrência da cobrança de valores oriundos de contrato de locação que reputam indevidos.
Pela respeitável sentença de fls. 156/157, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgou procedente o pedido para julgar extinta a execução e condenar a parte ré a arcar com os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da execução.
Irresignado, apela o réu pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que: preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de graves problemas de saúde que o impedem de exercer plenamente sua profissão ; ainda em sede preliminar, argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não foi oportunizada a oitiva de sua secretária, suposta autora das mensagens de WhatsApp que fundamentaram a decisão.
No mérito, sustenta a invalidade das capturas de tela como meio de prova, por não terem sua autenticidade e integridade verificadas, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , e a indevida inversão do ônus probatório.
Defende, ainda, a violação ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato escrito deveria prevalecer sobre o suposto acordo verbal.
Pede a concessão da justiça gratuita, a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos e, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia técnica (fls. 160/169).
Recurso tempestivo, com pedido de isenção do preparo.
Em suas contrarrazões, os autores suscitam, em preliminar, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, por entenderem que o apelante possui capacidade financeira para arcar com as custas, e o não conhecimento do recurso por inovação recursal quanto aos pedidos de oitiva de testemunha e realização de perícia.
No mérito, defendem a manutenção da sentença, afirmando que não houve cerceamento de defesa, pois o apelante não requereu a produção de provas no momento oportuno, e o acusam de litigância de má-fé por negar a titularidade do número de telefone utilizado nas conversas, o qual, segundo os apelados, era do seu escritório profissional.
Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a condenação do apelante à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC) [fls. 232/238].
Foi indeferido ao apelante o benefício da gratuidade, com determinação de recolhimento do preparo recursal (fls. 243/244). É o relatório. 3.- Voto nº 47.215 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Edilberto Parpinel (OAB: 329060/SP) (Causa própria) - Caroline Sanches (OAB: 422707/SP) - Sergio Carlos Oliva - 5º andar -
02/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 23:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 23:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 15:21
Julgada Procedente a Ação
-
07/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
03/12/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 21:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
02/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 22:27
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
27/11/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 21:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000661-57.2025.8.26.0016
Ana Luiza Gabatteli Vieira
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Luana Alexandre Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2024 12:03
Processo nº 0000384-41.2024.8.26.0189
Andre Luiz Mendonca da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Koga Miyashita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2022 14:32
Processo nº 1134562-51.2022.8.26.0100
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vilma Lucia Henriques
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 14:02
Processo nº 0266563-51.1998.8.26.0005
Secid - Sociedade Eduacacional Cidade De...
Rita de Cassia Nogueira
Advogado: Aguinaldo Guimaraes Pinto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/1998 09:18
Processo nº 1000970-96.2025.8.26.0651
Lucas Andre Barbuena
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Gustavo Boiam Pancotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 13:44