TJSP - 1035996-89.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035996-89.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Orivaldo Serafim -
Vistos.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1048, I, do CPC.
Considerando a afirmação de hipossuficiência e a documentação colacionada aos autos que comprova a renda da parte em patamar inferior ou limítrofe a três salários-mínimos, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anotei.
Para fins de aferição do interesse de agir, e em prevenção à litigância predatória, este Juízo entende que a parte demandante deve comprovar que providenciou pedido administrativo para resolver a questão.
O entendimento encontra respaldo na atual jurisprudência do TJSP e em recomendações do NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e do CNJ Conselho Nacional de Justiça, conforme explanado a seguir.
Ressalto que não se trata de exigência de esgotamento da via administrativa, mas sim de demonstração do interesse de agir, posto que ausente a demonstração da pretensão resistida.
Em razão de diversas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ, em seu art. 1º, sugere aos juízes e tribunais que "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.".
O art. 3º da referida recomendação confere ao juiz a possibilidade de determinar diligências a fim de se esclarecer a legitimidade do acesso ao Judiciário, conforme se destaca: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Nesse diapasão, a determinação encontra amparo no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que ao juiz incumbe a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
Além disso, conforme constatado em pesquisa junto ao e-SAJ, muitas são as ações ajuizadas pelo patrono da autora, envolvendo questões e pedidos da mesma natureza, o que requer mecanismos para se coibir abusos na utilização da máquina judiciária.
Portanto, comprove a parte o interesse de agir, cabendo, no ponto, algumas observações: O pedido deve ser destinado de forma efetiva à parte requerida, de maneira que, tratando-se de informações e documentos sigilosos inerentes à parte demandante, é razoável que não sejam fornecidos via e-mail, pois não há como se ter segurança de que a remetente de fato é a titular do contrato.
Ademais, não há como se saber se a destinatária da mensagem eletrônica é a responsável por fornecer a resposta solicitada, de modo que a autora deve procurar os canais de comunicação corretos para sua pretensão.
Além dos canais oferecidos pela própria instituição ré, poderão ser utilizadas as plataformas "Reclame Aqui", "Consumidor.org" ou ainda poderá o interessado valer-se de notificação via Procon.
E, caso o requerimento seja efetuado pelo advogado da demandante, necessária a instrução do pedido com procuração contendo, expressamente, poderes especiais para o pleito, comprovando-se nos autos o teor da referida procuração, bem como o seu encaminhamento junto ao pedido administrativo, nos termos dos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação 159/2024 do CNJ ("Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas"): 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante Deverá, também, ser observado prazo de resposta razoável (não menor que 15 dias) e, havendo pedido de exibição de contratos, deve ser comprovado o pagamento da tarifa bancária, bem como o envio dos documentos pessoais necessários ao atendimento da solicitação.
No ponto, destaco: Direito do consumidor.
Contratos de consumo.
Bancários.
Apelação cível.
Ação revisional c/c exibição de documentos.
Ausência de comprovação de pagamento do custo do serviço e de envio de procuração.
Falta de interesse de agir.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem análise do mérito, por inépcia e falta de interesse, com base no art. 485, I e VI, do CPC.
O autor alegou que o Banco não apresentou todos os contratos de empréstimos não consignados dos últimos 10 anos, solicitados para revisão das taxas de juros e restituição de valores pagos a maior.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve cumprimento dos requisitos para exibição judicial dos contratos bancários, incluindo a comprovação de prévio pedido administrativo válido e pagamento da tarifa bancária.
III.
Razões de decidir 3.
O autor não comprovou o envio de notificação extrajudicial com os documentos pessoais necessários, inclusive procuração, nem o pagamento da tarifa para obtenção dos contratos, conforme exigido pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN. 4.
A autorização, na notificação, para débito em conta da referida tarifa não conta com poderes especiais na procuração. 5.
A notificação extrajudicial foi genérica e não especificou os contratos pretendidos, além de não ter sido enviada pelos canais institucionais adequados.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI; 400; 381/383; 396 e seguintes.
Resolução n. 3919/10 do BACEN, art. 5º, XVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648.
TJSP, Apelação Cível nº 1001188-47.2024.8.26.0300. (TJSP; Apelação Cível 1056927-49.2022.8.26.0114; Relator (a):Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2); Foro de Campinas -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025).
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp 1.349.453/MS), fixou requisitos mínimos para a configuração do interesse de agir em ações com pretensão de exibição de documentos: demonstração da relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido em tempo razoável. 5.
No caso concreto, o autor limitou-se a apresentar reclamação administrativa pelo portal consumidor.gov.br, sem comprovar notificação válida e formal ao banco ou recusa concreta ao fornecimento do documento, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse processual. 6.
A inadequação do procedimento escolhido e a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo caracterizam a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sentença de extinção mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "Não subsiste interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos após o CPC/2015, sendo a pretensão cabível apenas de forma incidental ou como produção antecipada de provas.
A ausência de comprovação de prévio pedido administrativo válido inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir para a exibição de contrato bancário.
A inadequação da via processual eleita justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 330, III, 381, III, 396 a 398, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02.02.2015; Precedentes desta E.
Câmara.(TJSP; Apelação Cível 1003513-79.2025.8.26.0099; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025).
Prazo: 30 dias.
Após, voltem conclusos.
Para fins de celeridade processual e adequada triagem quando do recebimento das petições no sistema informatizado, solicita-se que o causídico classifique seu próximo peticionamento como "emenda à petição inicial".
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DIB MAGALHAES (OAB 153119/MG) -
04/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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