TJSP - 1019664-64.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019664-64.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fabio de Jesus Moscardo -
Vistos.
Fls. 392/396: Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO DE JESUS MOSCARDO suscitando omissão em relação à sentença proferida às fls. 384/386 requerendo a apreciação do mérito, dado que a suspensão da exigibilidade do AIIM apenas foi anotada por força do deferimento da decisão liminar.
Houve resposta do embargado (fls. 403/405). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e os rejeito por não vislumbrar a omissão apontada pela parte.
O recurso de embargos declaratórios é disciplinado pelo CPC em vigor, em seus artigos 1.022 a 1.026.
A respeito do cabimento do recurso integrativo, assim dispõe o artigo 1.022 do citado estatuto processual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Da disposição transcrita acima, infere-se que o recurso de embargos de declaração é cabível somente nas hipóteses de erro no julgado impugnado, que possa dificultar a sua compreensão, seja mero erro material caso em que o próprio magistrado pode corrigi-lo de ofício, independentemente de interposição de recurso , seja erro consistente em obscuridade, contradição ou omissão.
Ainda que a causa de suspensão da exigibilidade fundamentada no art. 151, III, do CTN, tenha se verificada após o deferimento da medida liminar nestes autos, a autoridade coatora prestou informações e expressamente relatou que a causa de suspensão da exigibilidade foi devidamente anotada, de modo que não há mais prejuízo ou ameaça de lesão ao direito do impetrante em ter a exigibilidade da multa suspensa até que sobrevenha decisão definitiva no procedimento administrativo.
No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos foi analisada de forma clara na sentença, de maneira a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão.
Repisa-se, o error in judicando ou eventual error in procedendo é matéria de recurso diverso dos embargos de declaração.
Desta feita, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a sentença tal como lançada.
P.I.C. - ADV: TALITA PIMENTA FÉLIX (OAB 451981/SP) -
04/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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20/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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09/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 12:00
Juntada de Mandado
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30/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 11:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/03/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 07:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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