TJSP - 0001868-25.2023.8.26.0481
1ª instância - 02 Cumulativa de Presidente Epitacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001868-25.2023.8.26.0481 (processo principal 1004819-14.2019.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gislaine Silveira de Souza - Feito nº 2019/004294 Fls. 92/94. 1.
Para busca por meio do sistema Renajud, intime-se o(a,s) autor(a,es)/exequente(s) para que em 15 (quinze) dias comprove(m) o recolhimento da taxa devida ao Fundo de Despesa do TJSP no importe de 01 (uma) UFESP(s), código da receita 434-1, conforme estabelecido no Provimento CSM nº 2.788/2025, veiculado no DJe de 13/06/2025, Caderno Administrativo, pg. 01/02.
Acusado recolhimento, se em termos, tornem os autos conclusos. 2.
O cadastro CCS foi criado pelo Banco Central por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 (Lei dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores).
Portanto, referido cadastro tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, o que não é o caso dos autos.
Assim, o sistema Bacen CCS não se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil, que já dispõe de ferramentas de busca à disposição do credor (Sisbajud, Infojud e Renajud), que, inclusive, se revelam mais apropriadas e proporcionais.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AOS SISTEMAS BACEN CCS E HOST ON DEMAND INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofícios para obtenção de informações dos agravados via sistemas Bacen CCS e Host on Demand da Receita Federal medida que se mostra inapropriada e desproporcional sistema criado para auxiliar no combate a crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186765-21.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) PRETENSÃO DE PESQUISA DE DADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA BACEN CCS Colheita de informações para o fim de efetivar o provimento jurisdicional constitutivo do crédito Adequação do sistema BACEN JUD (arts. 3º, 4º e 17, incisos I, II e III do Regulamento BACEN JUD 2.0) Desnecessidade de medida diversa.
RECURSO DESPROVIDO (A.I. 2098164-73.2017.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.Des.
Renato Rangel Desinano, j.08.08.2017) Anote-se, ainda, que o credor não indicou nos autos qualquer indício ou dado concreto de fraude à execução, fraude contra credores, simulação ou utilização de interpostas pessoas pelo executado a justificar o emprego da ferramenta em debate.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisas através do Sistema CCS. 3.
O sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é um site governamental de domínio público, bastando o interessado efetuar o cadastro para buscas das informações pretendidas, ou seja, dos registros de imóveis de todo país.
Ademais, poderá obter os dados por intermédio do sistema ARISP, também de acesso livre (http://oficioeletrônico.com.br), conforme Comunicado CG nº 2.772/2017, veiculado no DJe de 15/12/2017, pg. 38.
Assim, indefiro pedido de pesquisa SREI. 4.
Indefiro o pedido do exequente formulado a fl. 92, porquanto a CNI (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), como o próprio nome indica, presta-se ao registro de ordens de Indisponibilidade, ou respectiva baixa, o que não é o caso dos autos.
Referido sistema não visa a pesquisa de imóveis para prestar informações ao Juízo.
Destina-se, como previsto no artigo 2º do Provimento copiado pelo Sr.
Procurador, à recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Também de se transcrever o teor do artigo 12, que informa que a requisição de informações e certidões registrais, quando rogadas por entes ou órgãos públicos, estarão isentas de custas e emolumentos, conforme as hipóteses contempladas em lei.
As informações a que faz alusão o artigo supra são prestadas com relação a ordens de indisponibilidade, porquanto a pesquisa de imóveis continua sendo feita pelo sistema ARISP, por meio da qual o exequente pode, por meios próprios, consultar a eventual existência destes bens, seja pessoalmente no cartório extrajudicial, ou por meio eletrônico, no sítio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, através do endereço eletrônico do órgão (www.arisp.com.br). - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP) -
22/05/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 08:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 12/12/2023.
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11/12/2023 13:43
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 23:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
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