TJSP - 0001270-87.2025.8.26.0453
1ª instância - 01 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001270-87.2025.8.26.0453 (processo principal 1002903-53.2024.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Storm da Silva Pinheiro, registrado civilmente como Felipe da Silva Pinheiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.".
Deste modo, considerando que a parte exequente pretende, na mesma demanda, o cumprimento de obrigação de fazer e a satisfação de valores referentes à condenação por danos morais, honorários advocatícios e decorrentes de multa (astreintes), a fim de evitar tumulto processual em razão da cumulação de objetos distintos, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando expressamente qual das obrigações pretende executar nestes autos, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, devendo cadastrar novos incidentes de cumprimento de sentença para execução dos demais itens.
Ademais, deverá a parte exequente incluir em cada cálculo o valor da taxa judiciária relativa ao cumprimento de sentença (2% do valor da causa - mínimo 05 UFESPs = R$ 185,10) para ser cobrado da parte executada concomitantemente com o valor principal.
Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 262625/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 17:22
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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