TJSP - 1002845-71.2025.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002845-71.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Alzira Maria Nunes da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.a - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ALZIRA MARIA NUNES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., e o faço para tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de págs. 60/61, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora, derivados dos contratos nº910002182401, no valor de R$395,00; nº808166489 no valor de R$1.394,00; nº910002182373 no valor de R$508,00; nº000808146402 no valor de R$21.495,47; nº302056 no valor de R$700,00; nº302055 no valor de R$1.575,00 e nº000808146401 no valor de R$2.662,97, cuja nulidade também é declarada.
Condeno a instituição financeira a restituir todos os valores descontados da autora em razão das operações fraudulentas, de forma simples.
Sobre os valores incidirão correção monetária pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA, conforme o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, desde a citação até 29 de agosto de 2024.
A partir de 30 de agosto de 2024, os juros deverão observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Mais expressiva a sucumbência da instituição financeira, que também deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual arcará integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor declarado inexigível.
P.I. - ADV: BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), CAMILA VANESSA CRUZ LEPORE (OAB 392805/SP) -
25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 10:46
Ato ordinatório
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17/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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