TJSP - 1001421-63.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001421-63.2025.8.26.0541 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Fé do Sul - Recte/Recdo: Pagseguro Internet Ltda S/A - Rcrdo/Rcrte: Wellington Santos da Silva -
Vistos.
Apesar de deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição ao recorrente WELLINGTON SANTOS DA SILVA, é possível a revisão da decisão em segundo grau, em análise de admissibilidade do recurso, pois a questão envolve renúncia a crédito tributário do Estado, que é matéria de ordem pública.
Logo, verifica-se que tal concessão não vincula o juízo recursal, nos termos do art. 99, §5º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Pois bem.
De acordo com o Informe nº 59, de 03 de janeiro de 2025, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, para elaboração do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o IPEA atualizou as estimativas de pobreza e baixa renda e passou a considerar a população pobre ou vulnerável à pobreza aquela que ingressou na faixa de renda familiar mensal por pessoa de até R$ 218,00 e, ao longo de 24 meses, não ultrapassou o limite de meio salário-mínimo por mais de 2 (dois) trimestres consecutivos.
Por outro lado, consoante Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 08/08/2008, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa deve atender aos seguintes requisitos: a) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários-mínimos; b) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e; c) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.
Neste contexto, observa-se que o recorrente WELLINGTON SANTOS DA SILVA juntou ao processo declaração anual do SIMEI dos anos 2023 e 2024 (eis que é empresário individual) nas quais se observa uma renda mensal de R$ 4.666,66.
Além disso, o recorrente contratou advogado particular.
Nesse contexto, destaca-se que a hipossuficiência precisa ser comprovada (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal), como condição à concessão do benefício.
Assim, em que pese a disposição do art. 99, §3º do CPC e, na esteira do art. 99, 2º do mesmo Código, concedo ao recorrente Wellington, o prazo de cinco dias, para que junte aos autos: 1) três últimos holerites; 2) extratos de suas contas bancárias, demonstrando a movimentação financeira nos últimos três meses; 3) faturas de seus cartões de crédito relativas ao mesmo período; 4) informações financeiras a seu respeito contidas no Registrato do Banco Central, cuidando para que os extratos bancários juntados se refiram a todos os bancos que constarem do respectivo relatório; 5) declarações subscritas pelos demais adultos de sua família que residem em sua casa acerca da renda individual de cada um; 6) declaração de inexistência de benefício previdenciário em nome da parte agravante (que poderá emitir no site Meu INSS).
Caso não comprove, com os documentos acima, renda mensal inferior a três salários mínimos, o que importará na cassação da gratuidade de justiça, deverá comprovar o recolhimento do preparo (taxa judiciária e despesas processuais em guias próprias), no mesmo prazo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/06/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 22:24
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 19:02
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/04/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça
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07/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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