TJSP - 1006387-35.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:00
Juntada de Certidão
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26/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006387-35.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Romeu Carlos Álvares - A concessão da tutela de urgência (antecipada ou cautelar) é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Pois bem, em atenta análise dos autos, não se verifica a presença dos requisitos acima mencionados, porquanto em sede de cognição sumária, entendo que os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora, não sendo possível, neste momento processual, verificar se há irregularidades na pactuação do contrato formalizado entre as partes litigantes, ou seja, inexiste prova inequívoca para afastar de imediato a cobrança composta dos juros a cada empréstimo realizado que a autora entende indevidos.
Assim, não se vislumbra a aparência do bom direito, requisito necessário à concretização da pretensão da parte autora.
Afinal, não consta dos autos alegação de vício de consentimento quando da celebração do contrato, de sorte que a insurgente entabulou o negócio jurídico ciente dos encargos atinentes.
Tampouco é possível, em análise perfunctória da demanda, discorrer sobre a exorbitância das taxas de juros praticadas em cotejo com a média de mercado Dessa forma, não resulta, por ora, cabalmente demonstrada a abusividade.
Em suma, não se entrevendo o fumus boni iuris quanto à pretensão da autora, não há que se proibir o credor de exercer o seu direito, consubstanciado na manutenção dos descontos conforme o pactuado.
Tudo isso está a indicar que os fatos precisam ser melhores analisados após a efetivação do contraditório.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame: 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por ausência dos requisitos legais, em ação na qual o autor alega ter sido ludibriado pelo gerente de sua conta corrente para a contratação de empréstimos.
II.Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
III.Razões de Decidir: 3.
A probabilidade do direito e o perigo de dano não foram demonstrados, pois as alegações do autor carecem de elementos probatórios. 4.
A controvérsia demanda dilação probatória, inviável nesta fase inicial, para a concessão da tutela de urgência.
IV.Dispositivo e Tese: 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
Ausência de elementos probatórios suficientes para a concessão da tutela de urgência. 2.
Necessidade de dilação probatória para análise aprofundada da controvérsia.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2197200-10.2025.8.26.0000, Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2178029-67.2025.8.26.0000, Rel.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2025.
Por consequência, diante da ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela formulado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: NATHANY CAROLINE CARRASCO (OAB 434558/SP), NATALY NANCI EPAMINONDAS PEDRASSI (OAB 421936/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:53
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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