TJSP - 0001095-05.2013.8.26.0101
1ª instância - Criminal de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001095-05.2013.8.26.0101 (010.12.0130.001095) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - RONALDO HILARIO MOREIRA - Aberta a audiência, a MMª.
Juíza fez a seguinte observação: "Inicialmente, cumpre consignar que foi concedido ao réu o direito de entrevista com seu advogado".
Ato contínuo foram ouvidas as testemunhas de acusação JOÃO CARLOS DE MOURA e HUDSON ALESSANDRO DE MORAES.
Após, pela Promotora de Justiça foi dito que desistia da oitiva da testemunha WELLINGTON FELIPE AZARIAS.
Pela MMª.
Juíza foi deliberado o seguinte: "Homologo a desistência manifestada".
Em seguida o réu foi interrogado.
Todas as ocorrências, manifestações, declarações, depoimentos e interrogatório foram colhidos pelo sistema de gravação em mídia digital e constarão do Sistema de Automação da Justiça, nos termos da Lei nº 11.419/06.
As partes poderão ter contato com o registro de gravação, a teor do § 2º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária a transcrição.
Pelas partes foi dito que não haviam outros requerimentos ou diligências.
Após, pelo MM.
Juiz de Direito, foi deliberado o seguinte: "Não havendo mais provas, requerimentos ou diligências a serem produzidas, declaro encerrada a instrução".
Os debates orais foram gravados por equipamento audiovisual. (o link de acesso está gravado no Onedrive).
Pela Douta Promotora de Justiça foi feita a seguinte manifestação: "Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público contra RONALDO HILÁRIO MOREIRA pela prática dos delitos previstos no artigo 302, parágrafo único, inciso III, e no artigo 305, ambos da Lei 9.503/97, em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
Consta na denúncia que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 26 de janeiro de 2013, por volta das 20h46min, na Rua José Gomes Noronha, Jardim Jequitibá, nesta cidade e Comarca, RONALDO HILÁRIO MOREIRA, qualificado a fls. 61, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, deixando de prestar socorro à vítima Alcides Pereira Garcia Júnior.
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, RONALDO HILÁRIO MOREIRA, qualificado a fls. 61, afastou-se do local do acidente, para fugir à responsabilização penal ou civil que lhe seria atribuída.
Segundo o apurado, o denunciado conduzia o veículo Fiat/Palio ED, placas CLW 4191-São José dos Campos, sentido bairro, quando, mediante conduta culposa consistente em imprudência e imperícia, ao realizar conversão à direita sem observar as regras de trânsito e em alta velocidade, interceptou a regular trajetória do veículo Honda Civic, placas CST 0014-São José dos Campos, contra ele colidindo.
Em razão do referido evento, a vítima que estava no banco traseiro do veículo conduzido pelo denunciado foi arremessada para fora do carro, amargando ferimentos que deram causa à sua morte, consoante atesta o laudo de exame necroscópico de fls. 75/76.
Após a colisão por ele provocada, o denunciado desceu do veículo e fugiu do local a pé, sem prestar socorro à vítima. É certo que ao efetuar conversão à direita em alta velocidade e sem observar as regras de trânsito, o denunciado agiu com culpa para a morte da vítima, nas modalidades imprudência e imperícia.
A acentuar a imprudência do denunciado, conduzia ele o veículo logo após o consumo de cigarro de maconha.
POSTO ISSO, denuncio RONALDO HILÁRIO MOREIRA como incurso no artigo 302, parágrafo único, inciso III, e no artigo 305, ambos da Lei 9.503/97, em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).
A denúncia (fls. 03/05) foi recebida em 21/07/2014.
Diante da não localização do acusado, o processo foi suspenso de 17 de março de 2017 até 14 de janeiro de 2025, quando o réu foi citado, tendo apresentado resposta escrita. É o relatório.
Não havendo nulidades a arguir, passa-se a discorrer sobre o mérito da demanda.
Pugna-se pela integral procedência da ação penal.
A materialidade delitiva vem evidenciada pelo Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito Necroscópico (fls. 82/83), Laudo de Exame Químico Toxicológico (fls. 84), e Laudo Pericial do local e dos veículos (fls. 134/137).
Ademais, a autoria é inconteste.
A testemunha Hudson Alessandro de Moraes, em Juízo, disse que estava no outro carro no momento do acidente.
Disse que, após a colisão, foi atrás do motorista do veículo para discutir sobre os danos.
Então encontraram a vítima, mais afastada do local do acidente.
O réu aparentava sinal de embriaguez, tontura, ficava mexendo na cabeça, limpando o rosto.
O carro do réu entrou na sua frente e causou o acidente.
Não viu se a vítima foi lançada, porque foi muito rápido.
Ficou bastante tempo no local do acidente e, nesse meio tempo, o motorista não retornou ao local.
A testemunha João Carlos de Moura, policial militar, em Juízo, manteve a versão apresentada em solo policial no Boletim de Ocorrência.
Asseverou que foram acionados para atender ocorrência de acidente de trânsito.
Ao chegar no local, depararam-se com dois veículos acidentados, um palio e um honda e demais veículos amassados.
Ficaram sabendo que o condutor do palio havia se evadido.
A uns 4 metros do Palio, havia um corpo caído no chão, entre a guia da calçada e veículo.
Estava tendo hemorragia de sangramento pela boca, acionaram o bombeiro e os demais para tentar socorrer.
Na data dos fatos, não teve contato com Ronaldo.
A princípio o que foi falado que o condutor tinha se evadido e o rapaz que estava fora do carro não sabia se era pedestre ou se estava dentro do veículo.
O réu Ronaldo Hilário Moreira, interrogado na fase policial, confessou a prática delitiva, declarando que: Que referente o acidente de trânsito que originou o falecimento de "JUNINHO", esclareceu que no dia 27.01.2013 por volta das 17h, estava em sua casa descansando quando apareceram "Juninho, Pablo e Wellington", em que "Juninho" lhe procurou dizendo: "Naldo, leva a gente no "bloco da pimenta (sic)"!.
Naquela oportunidade "Juninho" estava com um carro fiat palio, mas não sabe dizer a respeito do combustível, se estava faltando ou não.
Esclarece que não chegou a sugerir a dar um rolê na cidade de São José dos Campos, tampouco a sair com o carro, mas com a insistência acabou entrando no carro, e, juntamente com "Juninho e Pablo", partiram rumo ao clube Jequitibá.
Relata que o declarante estava na direção do veículo.
Pelo caminho, ainda no bairro do Parque Eldorado, resolveram fazer uso de entorpecente do tipo "maconha", relatando que quem deu a idéia de consumir foi "Juninho" e, sem saber o que era de quem os três fizeram o consumo, acerca de aproximadamente uns quinze minutos em um lugar do bairro.
Após, entraram no carro e saíram em direção ao clube.
Seguia pela avenida lateral da Dutra, sentido o clube Jequitibá, estando no carro o declarante na direção, Pablo no banco do passageiro e "Juninho" no banco traseiro, todos sem cinto de segurança.
Acessou a Rua José Gomes Noronha; rua esta sentido ADC Mafersa e, fazia a conversão de acesso à Rua José Noronha Ferraz, quando já estava quase concretizando o acesso, quando foi atingido na lateral traseira direita.
Com o impacto o veículo pálio foi arrastando e, muita fumaça foi vista, tendo parado já próximo ao poste.
Relata que quem colidiu na traseira de seu veículo foi um carro honda civic que bateu e arrastou seu carro.
Aclara que não lembra se tinha mais carro estacionado na lateral onde o fiat palio foi arrastado.
Assevera que o carro Honda civic com o impacto foi parar na outra mão de direção em sentido contrário da mão de direção.
Viu um rapaz saindo desse carro, mas não tem como reconhecer.
Depois da colisão olhou para seu lado e já não viu "Pablo e Juninho".
Relata que ficou assustado e saiu dali.
Perguntado se tinha visto "Juninho" caído ao chão, respondeu que não e, que saira do local sem saber onde estavam "Juninho e Pablo".
Perguntado que uma testemunha afirmara em autos que o avistaram, ou seja, "Pablo" e o declarante numa das ruas do bairro da Vila Menino Jesus e, que teria sido indagado a respeito da pessoa de "Juninho" e este teria respondido que teria ficado no local por causa do local.
Indagado ainda a respeito da ingestão de bebida alcoólica, pois segundo uma testemunha teria dito que saira do local porque estava "beldo, você pagaria a multa?".
Respondeu que nada dissera, e só encontrou "Pablo" dois dias após, mas nada falaram a respeito.
Perguntado como descobriu que "Juninho" havia falecido respondeu que seu irmão Marcelo Hilário Moreira foi até o local e viu "Juninho" caído no chão sangrando, e resgates, e muita gente olhando.
Perguntado se fora procurado por algum familiar do falecido, respondeu que não.
Perguntado por que deixou de freqüentar sua casa no endereço adima após o ocorrido, respondeu que não fica no local com freqüência, e atualmente estava ficando na casa da mãe com endereço na Rua Professor José Benedito de Araújo, Vila Resende.
Por fim, quer deixar consignado que, fugiu do local porque ficou com muito medo. (sic).
O réu Ronaldo, em juízo, disse que ia para o bloco do pimenta.
Fez a conversão à esquerda, normal.
Veio carro em alta velocidade, bateu nele.
Não viu mais nada.
Tinha tomado cerveja.
Fez uso de maconha.
Fui para a casa da mãe.
O motorista do honda falou para sair para não ser pego em flagrante.
Compulsando-se o apurado, pode-se depreender que os elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial foram ratificados em Juízo.
A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos.
O réu, de forma livre e consciente, conduziu veículo automotor após ter feito uso de substância entorpecente (maconha, conforme laudo pericial de fls. 84) e, de forma imprudente e imperita, ao realizar uma manobra na via, interceptou a trajetória de outro veículo, causando a colisão que resultou na morte da vítima Alcides Pereira Garcia Junior, que foi arremessada para fora do carro.
A culpa do réu é manifesta, pois agiu com imprudência ao dirigir sob efeito de entorpecente e ao realizar manobra perigosa sem as devidas cautelas, resultando no trágico evento.
Ademais, após o acidente, o réu deliberadamente se evadiu do local sem prestar qualquer tipo de socorro à vítima, que agonizava, com o claro intuito de se furtar à sua responsabilidade penal e civil.
Tal conduta, além de qualificar o crime de homicídio culposo, conforme o inciso III do parágrafo único do artigo 302 da Lei 9.503/97, também configura o tipo penal autônomo do artigo 305 do mesmo diploma legal.
A prova testemunhal e a confissão do réu na fase policial, corroboradas pelos demais elementos dos autos, formam um conjunto probatório robusto e suficiente para ensejar um decreto condenatório.
Ressalte-se que a cumulação do art. 302, § único, III com o art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não configura bis in idem, segundo jurisprudência consolidada.
Isso porque o art. 302, § único, III do CTB tTrata do homicídio culposo na direção de veículo automotor, com aumento de pena quando o agente deixa de prestar socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, como foi o caso.
A conduta é omissiva (não prestar socorro), com dolo genérico.
Por outro lado, o art. 305 do CTB tipifica como crime o ato de afastar-se do local do acidente para fugir da responsabilidade penal ou civil, sendo a conduta comissiva (fuga do local), com dolo específico (intenção de se esquivar da responsabilidade).
Assim, devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a condenação é a medida que se impõe.
Passa-se à análise da dosimetria penal.
Na primeira fase, analisando-se o artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu não ostenta antecedentes desabonadores.
Contudo, as circunstâncias do crime são graves, notadamente a condução do veículo após o uso de maconha, o que demonstra total descaso com a segurança no trânsito e com a vida alheia, extrapolando a mera culpa e justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Para além disso, as consequências do crime foram excepcionalmente graves e extrapolam o tipo penal, justificando a exasperação da pena-base.
Isso porque a conduta imprudente do réu ceifou a vida de um adolescente de apenas 15 anos de idade, que se encontrava no auge de sua juventude e com toda uma vida pela frente.
A perda precoce e trágica de um filho de forma tão abrupta representa uma dor incalculável e permanente para seus familiares, sendo uma consequência nefasta e irreversível que clama por uma resposta penal mais severa, em observância ao princípio da individualização da pena.
Na segunda fase, devem ser reconhecidas, ainda, a agravante específicas dos crimes de trânsito. É imperativo o reconhecimento da agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
A conduta do réu gerou dano potencial a duas ou mais pessoas, pois, além da vítima fatal, transportava em seu veículo o passageiro Pablo Matheus Garcia, e colidiu com o automóvel conduzido por Hudson Alessandro de Moraes.
Soma-se a isso o fato de que a colisão provocou, ainda, grave dano patrimonial a terceiros, atingindo múltiplos veículos que se encontravam devidamente estacionados no local, conforme se extrai da prova oral.
O reconhecimento de agravante, embora não narrada na denúncia, é perfeitamente possível, com supedâneo no artigo 385 do CPP.
No que atinge às atenuantes, deve ser reconhecida a da confissão espontânea.
Por fim, na terceira fase, no que tange ao crime do artigo 302, deve incidir a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, inciso III, da Lei 9.503/97, uma vez que o réu deixou de prestar socorro à vítima.
Pugna-se pelo reconhecimento do concurso material de delitos, somando-se as reprimendas.
No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando o quantum a ser aplicado e a gravidade concreta do delito, que resultou na morte de um adolescente, pugna-se pela imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, por ser o mais adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), considerando as circunstâncias judiciais a serem negativamente valoradas, tendo em vista inclusive que o crime foi cometido com grave violação ao dever de cuidado e resultou em morte, indicando que a medida não seria socialmente recomendável nem suficiente.
Ademais, inviável a aplicação do sursis penal (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena a ser aplicado.
Requer-se a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados em favor da família da vítima no montante de 30 salários-mínimos, com fundamento no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para o fim de condenar o réu nos termos ora postulados".
Pelo advogado do réu foi dito, em suma, que requer a absolvição do acusado por ter sofrido coação moral irresistível, tratando-se de excludente de ilicitude, bem como por entender pela atipicidade material da conduta, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: "Após regularizados os autos, tornem conclusos para sentença".
Por fim, e, para constar, lavrei o presente termo que vai pelos presentesassinado, nos termos do artigo 25 da Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do CNJ e, restando preclusa qualquer impugnação das partes aos atos aqui realizados na audiência, estará disponível para impressão após sua liberação da pasta digital deste processo eletrônico.
Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados.
Nada mais. - ADV: DÉCIO DE PAULA BARROS (OAB 389883/SP), DÉCIO DE PAULA BARROS (OAB 389883/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 08:13
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:34
Ato ordinatório
-
26/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:00:00, Vara Criminal.
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05/03/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 19:09
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 19:07
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:04
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
18/12/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/09/2023 10:25
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
14/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/09/2022 14:52
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
03/06/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/04/2022 15:40
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
27/04/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/12/2021 13:59
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
30/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:40
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 15:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/07/2021 14:06
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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18/04/2021 02:00
Suspensão do Prazo
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15/04/2021 04:04
Suspensão do Prazo
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19/12/2020 03:52
Suspensão do Prazo
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11/12/2020 14:15
Autos no Prazo
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04/12/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2020 14:10
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
27/01/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 10:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/01/2020 11:09
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/09/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 09:27
Recebidos os autos do Ministério Público
-
11/09/2019 09:45
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
24/07/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:19
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/03/2019 10:19
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
27/02/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:47
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/02/2019 10:34
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
08/02/2019 14:44
Juntada de Mandado
-
08/02/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2019 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 15:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/06/2018 11:53
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
04/06/2018 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2018 15:18
Proferido Despacho
-
17/04/2018 14:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/03/2018 11:08
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
21/11/2017 09:35
Proferido Despacho
-
13/11/2017 15:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
08/11/2017 12:01
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
17/07/2017 13:21
Expedição de Ofício.
-
03/07/2017 17:23
Decisão
-
25/04/2017 13:44
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/04/2017 10:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
17/03/2017 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
26/08/2016 11:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2016 17:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/08/2016 17:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
12/08/2016 21:34
Suspensão do Prazo
-
04/08/2016 10:37
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
01/07/2016 10:55
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/06/2016 16:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2016 17:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2015 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
25/11/2015 09:58
Transferência de Processo - Saída
-
25/11/2015 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
03/07/2015 17:03
Proferido Despacho
-
03/06/2015 15:08
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/05/2015 10:22
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
26/05/2015 11:15
Proferido Despacho
-
04/05/2015 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2015 10:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2015 10:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/04/2015 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2015 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2015 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2015 17:00
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
09/04/2015 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2015 11:46
Expedição de Mandado.
-
06/04/2015 11:44
Expedição de Ofício.
-
01/04/2015 11:48
Expedição de Mandado.
-
01/04/2015 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/04/2015 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2015 14:50
Audiência instrução não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2015 03:40:00, 1ª Vara Cível.
-
31/03/2015 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2015 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2015 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2015 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2015 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2015 12:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/02/2015 16:29
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
10/02/2015 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2015 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2015 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2015 09:45
Expedição de Mandado.
-
09/02/2015 16:08
Expedição de Ofício.
-
05/02/2015 10:44
Proferido Despacho
-
05/02/2015 10:44
Expedição de Ofício.
-
05/02/2015 10:43
Proferido Despacho
-
05/02/2015 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2015 18:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/03/2015 03:30:00, 1ª Vara Cível.
-
04/12/2014 18:48
Recebidos os autos do Advogado
-
26/11/2014 14:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
25/11/2014 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2014 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2014 11:59
Proferido Despacho
-
03/09/2014 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2014 15:57
Decisão
-
21/07/2014 15:27
Mudança de Classe Processual
-
18/07/2014 15:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/07/2014 10:02
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
23/06/2014 11:11
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
14/05/2014 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
14/05/2014 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2014 12:22
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/05/2014 09:46
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
06/05/2014 17:09
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
14/03/2014 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
14/03/2014 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2014 10:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/02/2014 09:58
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
17/02/2014 14:56
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
17/01/2014 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
13/01/2014 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2014 15:12
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/01/2014 14:58
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
18/12/2013 16:59
Recebidos os autos do Distrito Policial
-
23/10/2013 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Distrito Policial) para destino
-
04/10/2013 14:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/10/2013 17:03
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
21/08/2013 00:00
Autos entregues em carga
-
19/08/2013 00:00
Autos entregues em carga
-
12/07/2013 00:00
Autos entregues em carga
-
04/07/2013 00:00
Autos entregues em carga
-
24/05/2013 00:00
Aguardando Diligência
-
04/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2013 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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