TJSP - 1034569-70.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034569-70.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Antonio Borges Matioli - Supermix Concreto S.a. - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS -
Vistos.
Fernando Antonio Borges Matioli ajuizou ação em face de Supermix Concreto S/A, alegando, em síntese, que, em 10.04.2023, por volta das 16h20, trafegava pela Avenida Floriano Peixoto, esquina com a Praça da Independência, em Santos/SP, quando teve seu veículo atingido na traseira lateral direita por caminhão betoneira da empresa requerida, de placa OYZ2A86, conduzido por motorista que se identificou como Júnior Vieira.
Afirma que o condutor assumiu verbalmente a responsabilidade pelo acidente e forneceu contatos da empresa para tratativas de reparação, as quais foram frustradas após negativa da matriz em reconhecer a culpa.
Sustenta que, diante da ausência de solução extrajudicial, precisou arcar com os custos do reparo do veículo e locação de automóvel substituto para continuar exercendo sua atividade profissional como médico ortopedista, o que lhe causou prejuízos materiais e morais.
Por isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.718,83 a título de danos materiais e R$ 10.560,00 por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação.
Em preliminar, requereu a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, com fundamento no contrato de seguro vigente à época dos fatos, visando garantir o direito de regresso em caso de condenação.
No mérito, alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria realizado manobra irregular de ultrapassagem em local de interseção, contrariando normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustentou que o motorista da ré trafegava em velocidade compatível e não realizou qualquer mudança de faixa, sendo surpreendido pela conduta imprudente do autor.
Houve réplica.
Deferida a denunciação da lide, a denunciada foi citada e apresentou contestação intempestiva nas páginas 100/129, sob a alegação de que a citação foi nula, por ter sido encaminhada a endereço diverso de sua sede.
Instadas a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal.
DECIDO.
No atual estado do processo, não ocorre qualquer hipótese de extinção ou julgamento antecipado (CPC 354 e 355), pelo que passo ao saneamento e organização do processo (CPC 357).
Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da citação da denunciada Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros.
Verifica-se que a carta de citação foi devidamente recebida, sem qualquer ressalva, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (pág. 97), aplicando-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual é válida a citação realizada em endereço onde funciona filial ou unidade operacional da pessoa jurídica, o que pode ser constatado por simples pesquisa no "Google".
Assim, afastada a nulidade da citação, conclui-se que a contestação é intempestiva, o que atrai a incidência dos efeitos da revelia em relação à denunciada, ressalvado o disposto no art. 346, parágrafo único, do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, com exceção da acima apontada, fixo como questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, a culpa no acidente e a ocorrência dos danos alegados.
Tratando-se de fatos constitutivos do direito invocado na petição inicial, cabe ao autor o ônus da respectiva comprovação, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito dizem respeito à responsabilidade civil em acidente de trânsito.
As questões de fato acima fixadas desafiam, em tese a produção de prova testemunhal.
Por isso, fixo prazo de 15 dias, comum às partes, para apresentação de rol de testemunhas (CPC 357, § 4º), pena de preclusão.
Caso haja a apresentação de rol, será designada audiência de instrução e julgamento, com dispensa do ato para o caso contrário.
Intime-se. - ADV: JULIANA CARVALHO MOL (OAB 78019/MG), ALEXANDRE CARVALHO MARTINS (OAB 458335/SP), GLAUDSON EDUARDO DINIZ (OAB 110641/MG), ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP) -
29/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
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27/01/2025 23:10
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/09/2024.
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23/08/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:57
Expedição de Carta.
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05/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 16:49
Denunciação à Lide Deferida
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11/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
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22/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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28/02/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/01/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:50
Expedição de Carta.
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19/12/2023 12:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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