TJSP - 0003723-48.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003723-48.2025.8.26.0132 (processo principal 1003699-37.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Terezinha de Jesus Camilo - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença onde são pleiteadas, cumulativamente, verba principal ehonoráriosdesucumbência, decorrentes da condenação.
Anote-se neste cumprimento de sentença os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora no processo de conhecimento, posto que se trata de mera fase processual, os quais não não se estendem a seu patrono, pois constitui direito personalíssimo (CPC, art. 99, § 6º).
Ante o advento da Lei nº 15.109/2025, publicada no DOU em 14/03/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82 da Lei 13.105/2015 (CPC), fica o advogado credor dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Importante registrar que as custas processuais, que na hipótese se refere à taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença, conforme disposto na Lei Estadual n. 11.608/03, não se confundem com as despesas processuais, de modo que cabe ao advogado credor adiantar o pagamento de eventuais despesas relativas aos serviços forenses, no curso do processo, tais como despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço ou de bens nos sistemas conveniados, etc, sem prejuízo de eventual inclusão no cálculo exequendo (§ 2º, art. 82, do CPC).
Isso considerado, adoto, como boa prática processual, visando evitar tumulto, a separação da cobrança dos honorários e da verba principal, em incidentes distintos de cumprimento de sentença.
Sendo assim, providencie a parte credora a EMENDA à INICIAL, no prazo de 15 dias, para cobrança neste incidente apenas da verba principal da condenação, devendo abrir novo incidente de cumprimento de sentença quanto à verba honorária.
Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), OLIMPIERRI MALLMANN (OAB 24766/SC) -
25/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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