TJSP - 1000369-08.2025.8.26.0355
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
15/09/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000369-08.2025.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Malvina Alves Magalhães da Paz - Ciência à requerente, da redistribuição do feito para este juízo.
Em termos de prosseguimento, a concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e do objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria Pública.
A contratação de advogado particular, embora não impeça, por si só, a concessão do benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Por isso, caberá à parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 10 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e dos extratos bancários dos últimos 02 meses de todas as contas que possuir.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Int. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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17/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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