TJSP - 1062951-36.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062951-36.2025.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Amália Ribeiro de Oliveira -
Vistos.
Nomeio inventariante AMÁLIA RIBEIRO DE OLIVEIRA para bem e fielmente desempenhar suas funções, considerando-a compromissada independentemente de termo nos autos.
Esta decisão servirá como certidão de Inventariante para todos os fins legais.
O rito de Arrolamento pressupõe a vinda com a inicial de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio e esboço de partilha amigável, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil. É necessária também a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidão negativa municipal, bem como cópia da matrícula e certidão atualizada do valor venal de referência, no caso de bens imóveis).
Assim, para possibilitar o regular prosseguimento e futura homologação da partilha, atendam-se às exigências legais enunciadas e providencie-se a juntada aos autos dos documentos abaixo indicados: documento comprobatório do último domicílio do falecido, com vistas à apuração da competência territorial deste juízo; certidão de nascimento ou casamento atualizada do inventariado; certidões federal, estadual e municipal negativas de débito do de cujus; certidão específica, informando se houve abertura de Inventário ou Arrolamento, dos bens deixados pelo(a) falecido(a), que pode ser obtida no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br); certidão expedida pelo Colégio Notarial da Seção de São Paulo certificando que o falecido não deixou testamento ou disposição de última vontade, que pode ser obtida no site da Central Notarial de Serviços Compartilhados www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/); certidões atualizadas de casamento, ou nascimento da inventariante; títulos atualizados e comprovação dos valores dos bens e dívidas do espólio; matrícula atualizada e certidões negativas de débitos com IPTU ou ITR dos imóveis porventura integrantes do monte; valor venal de referência de eventuais imóveis (que no caso de imóvel localizado na cidade de São Paulo, pode ser obtido por consulta https://itbi.prefeitura.sp.gov.br/valorreferencia/tvm/frm_tvm_consulta_valor.aspx; documento atualizado e certidões negativas de débitos com IPVA, seguro obrigatório e licenciamento dos veículos porventura integrantes do monte; Havendo necessidade de se buscar informações corretas sobre bens e ativos financeiros da pessoa falecida, autorizo a inventariante, como representante do espólio, a promover pesquisas acerca de bens e ativos financeiros de titularidade do inventariado perante todos os órgãos públicos e privados, inclusive, mas não somente, instituições financeiras, Receita Federal e Detran, podendo apresentar, retirar e assinar todo e qualquer documento necessário, solicitar saldos e extratos, e tudo o mais praticar para o bom desempenho do ora deferido.
Uma via desta decisão, por mim assinada digitalmente, vale como alvará com validade de 90 (noventa) dias.
Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o advogado da inventariante providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia.
Se requeridas, requisitem-se pelo SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras, outros bens e veículos da pessoa falecida, devendo a inventariante recolher a taxa respectiva.
Prazo de 30 dias.
Na inércia, arquivem-se.
O pedido de gratuidade processual será devidamente apreciado após comprovação do valor do patrimônio inventariado, nos termos do que dispõe o Enunciado nº 47, da 3ª Câmara de Direito Privado, devendo as demais despesas ser recolhidas no curso do processo, até a apreciação do pedido.
Em termos, tornem conclusos.
Int. - ADV: JULIA DEL CORSO DO NASCIMENTO (OAB 470491/SP) -
03/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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