TJSP - 1004124-58.2024.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004124-58.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriano Nolasco - - Adriana Silva de Paulo Nolasco -
Vistos.
Para fins de regularização da marcha processual, intime-se a parte autora para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre a contestação de p. 63.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, esclareçam as partes, se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
O requerimento genérico e injustificado de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Em caso de requerimento de produção de prova testemunhal, a parte cuidará, no mesmo prazo, de apresentar seu respectivo rol de testemunhas, com a devida qualificação, sob pena de preclusão.
Saliento, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Caso haja proposta de acordo, esta deverá integrar a manifestação das partes.
Apresentados novos documentos por uma das partes, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e CPC, artigos 7º, 9º e 10), dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias (CPC, art. 437, §1º).
Int. e dil. - ADV: MARIA CRISTINA MACHADO FIORENTINO (OAB 190284/SP), MARIA CRISTINA MACHADO FIORENTINO (OAB 190284/SP) -
04/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 03:59
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:01
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:45
Expedição de Carta.
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16/05/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 17:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:34
Classe retificada de 63 para 7
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12/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
10/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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