TJSP - 1511162-74.2025.8.26.0378
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1511162-74.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RYAN LUIZ DE ALMEIDA - Em seguida, pelo MM.
Juiz de Direito foi dito que: A situação trazida pelo competente auto é mesmo flagrancial, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que, ao que consta, o investigado foi preso realizando o comércio de entorpecentes no local e, quando abordado, foram localizadas 02 porções à granel de cocaína (589,1g) e outras 2.812 individuais (1.802,7g), além de R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais) em espécie, 02 (duas) balanças de precisão e 10 (dez) pacotes de eppendorfs vazios, circunstâncias que fazem presumir que as drogas, dada sua quantidade, destinavam-se ao tráfico, de tal forma que, em princípio, fica caracterizado o tipo penal previsto pelo artigo 33, da Lei n° 11.343/06.
O investigado foi apresentado à autoridade policial, que ouviu o condutor e colheu sua assinatura, entregando-lhe recibo de entrega de preso, ouvindo as testemunhas e interrogando o preso, após o que se seguiu a lavratura do auto correspondente, tudo nos termos do artigo 304, do Código de Processo Penal.
Nota de culpa entregue em 24 horas.
Demais formalidades legais atendidas.
De acordo com o relato dos Policiais Militares, durante patrulhamento de rotina, avistaram um homem trazendo consigo um pacote de uma área de mata, o que, ao avistar a viatura, imediatamente dispensou o invólucro e saiu correndo, iniciando, assim, uma perseguição que se findou em sua residência, local em que foram localizadas as 2.812 porções individuais de cocaína e os petrechos comumente usados para a mercância de entorpecentes.
Evidente que as circunstâncias da abordagem deverão ser mais bem examinadas sob o crivo de eventual contraditório; por ora, inexiste ilegalidade manifesta a caracterizar eventual ilegalidade.
Flagrante formalmente em ordem, portanto.
Há suficientes indícios de materialidade e autoria, especialmente pelo laudo toxicológico (fls. 15/20), auto de exibição e apreensão (fl. 13), fotografias de fls. 25/27 e pelos termos de depoimentos dos Policiais Militares (fls. 02/03).
De início, anoto que não mais existe em nosso ordenamento a figura da prisão preventiva automática, é dizer, determinada apenas pela natureza do crime, como antes previsto pelo artigo 2°, II, da Lei dos crimes hediondos (já revogado) e no artigo 44, da Lei n° 11.343/06, este declarado inconstitucional pelo Plenário do eg.
STF, no bojo do HC 104.779, exatamente por se entender que norma desta natureza violaria os princípios do devido processo legal (artigo 5, LIV, CF), e do estado de inocência (artigo 5, LVII, CF).
Confira-se a ementa: 1.
Habeas corpus. 2.
Paciente preso em flagrante por infração ao art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11343/2006. 3.
Liberdade provisória.
Vedação expressa (Lei n. 11.343/2006, art. 44). 4.
Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5.
Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP.
Fundamentação inidônea. 6.
Ordem concedida, parcialmente, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Desta forma, para os fins da excepcional decretação da prisão preventiva, devem estar presentes, concretamente, os requisitos de cautelaridade previstos pelo artigo 312, do CPP, vedada a manutenção com base apenas na hediondez ou gravidade em abstrato do delito, sob pena de, na prática, e sob um verniz superficial de retórica, negar-se vigência aos postulados constitucionais citados no precedente acima analisado.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, neste caso, é imperativa por conveniência da instrução criminal, pois já que, apesar de tecnicamente primário, o custodiado foi preso em flagrante em 04 de setembro de 2025 (autos de n.º 1511103-86.2025.8.26.0378), ou seja, há quatro dias, também por suposto tráfico de drogas, oportunidade em que lhe foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, as quais não foram respeitadas, uma vez que, supostamente, se envolveu, mais uma vez, com a mercancia de substâncias entorpecentes, razão suficiente para afirmar que a concessão de nova liberdade provisória, ainda que condicionada, não seria o bastante para evitar a reiteração criminosa.
Como se não bastasse, além de o preso ter sido denunciado, há mais de um ano, pelo mesmo crime, não foi encontrado para responder ao processo, que está suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal até a presente data (autos de n.º 1500122-35.2024.8.26.0571).
Também por garantia da ordem pública, considerando que a quantidade de drogas encontradas com o preso é expressiva e sua comercialização representaria imensurável dano à sociedade, bem como que o custodiado, apesar de tecnicamente primário, cumpriu, antes de alcançar a maioridade, uma medida socioeducativa (autos de n.º 0004238-65.2022.8.26.0269) e apresenta histórico substancial e recente de envolvimento com a comercialização de drogas.
Anoto que a presença de itens comumente utilizados para viabilizar a mercância de entorpecentes, tais quais as balanças de precisão e as sacolas de eppendorfs vazios, não deixam dúvidas acerca da destinação das porções de drogas encontradas, bem como da dimensão da comercialização preparava o custodiado.
Ademais, estão presentes os requisitos do inciso I do art. 313 do CPP.
O STF tem reiteradamente decidido ser admissível a prisão cautelar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade, e a periculosidade do agente.
De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente, é apta à manutenção da restrição de sua liberdade (STF - HC 89.266/GO, HC 86002/RJ, HC 88.608/RN, HC 88.196/MS).
Acrescenta-se, também, que: Em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento.
Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi). (STJ - HC 91772/SP, HC 89424/SP, HC 94436/BA, HC 88584/MG, HC 83720/PB, HC 80800/SP).
O simples fato de o autuado ter endereço fixo não afasta as demais circunstâncias observáveis no caso concreto: Considera-se plausível a manutenção da prisão por conta da gravidade em particular dos fatos objeto da persecutio criminis e porque valorado o modus operandi da ação delituosa.
Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita.
Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia cautelar, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP, configurados no caso. (STJ - RHC 17.739/SP; HC 44.124/SP).
A desproteção e o desamparo da sociedade, por aceitação de tal justificativa, conspiram contra os desejos da população, entregue a todo tipo de agressão no seu patrimônio moral e submetida ao medo terrificante da violência. (STJ - HC 33.532/DF).
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. (STJ - HC 86574/PR, HC 88584/MG, HC 47059/SP, HC 80800/SP).
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311 e seguintes do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RYAN LUIZ DE ALMEIDA.
Expeça-se mandado de prisão.
Determino, no mais, a comunicação acerca da prisão preventiva ao juízo competente pelo julgamento dos autos de n.º 1500122-35.2024.8.26.0571, suspenso nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Considerando que o laudo de constatação de fls. 15/20 encontra-se formalmente em ordem, autorizo a destruição das drogas apreendidas, preservando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo e contraprova (Lei n. 11.343/06, artigo 50, § 3º e nos termos do artigo 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
Comunique-se. - ADV: LEDE DE CAMPOS CORRÊA (OAB 489559/SP) -
08/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:42
Juntada de Mandado
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08/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:34
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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08/09/2025 09:45
Bens Apreendidos
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08/09/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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08/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
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07/09/2025 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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