TJSP - 4001398-14.2013.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 4001398-14.2013.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação dos estigmatinos para educacao e instrução popular - Monica Cavalcanti da Silva e outro -
Vistos.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial promovida por ASSOCIAÇÃO DOS ESTIGMATINOS PARA EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO POPULAR Contra MONICA CAVALCANTI DA SILVA E OUTRO, fundando em contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 20/27).
Os autos foram arquivados após a regular intimação do exequente para dar prosseguimento à execução as fls. 148, em 22/05/2017, sendo desarquivados em 30/05/2025 (fls. 163).
Instado a se manifestar o exequente quanto à ocorrência de eventual prescrição intercorrente, deixou decorrer o prazo in albis (fls.170). É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, observa-se que a presente execução encontra-se lastreada por Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil.
Destaque-se que, embora a dívida tenha sido contraída na vigência do CC/16, aplica-se o prazo prescricional no Código Civil atual, uma vez que a hipótese se amolda ao previsto no art. 2028 do Código Civil.
Assim, verificando-se que o feito foi arquivado em 22/05/2017, por ausência de manifestação do exequente, e lá permaneceu por mais de oito anos até o seu desarquivamento ocorrido em 30/05/2025, não há dúvida de que a pretensão executória encontra-se prescrita.
Vale ressaltar a dispensa de intimação pessoal da parte exequente antes de se declarar a prescrição intercorrente, porquanto tal providência só é cabível nas hipóteses de abandono da causa, o que não se confunde.
Nesse sentido destaco o entendimento firmado no precedente acima mencionado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nesse sentido, a jurisprudência acabou por estabelecer, por analogia, a incidência do art. 267, § 1º, do CPC/1973 para solucionar as hipóteses de inércia das partes.
A solução, todavia, parece inadequada ao caso dos autos.
Isso, porque a regra do abandono da causa reconhece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito após o curto lapso temporal de 30 dias, possibilitando ainda a repropositura da demanda, uma vez que a extinção sem resolução de mérito não faz coisa julgada material.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão posta, seja ele sob o viés causal, seja sob o aspecto finalístico, ou seja, ainda a partir de seus efeitos, não é admissível a confusão dos institutos de abandono da causa e prescrição intercorrente da pretensão executiva. (...) A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas.
Definitivamente, não.
O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente.
Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado.
Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar, aliás, em absoluta consonância com o instituto a necessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, diante da distinção entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, não há se falar em necessidade de intimação pessoal prévia do credor como condição para a fluência do prazo prescricional.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de execução movida por ASSOCIAÇÃO DOS ESTIGMATINOS PARA EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO POPULAR Contra MONICA CAVALCANTI DA SILVA E OUTRO.
Por se tratar de reconhecimento deprescriçãointercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar qualquer das partes, notadamente o exequente, ao pagamento de honorários aos respectivos patronos.
No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, se mantida a presente decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautela.
P.I. - ADV: PAULO HENRIQUE BEREHULKA (OAB 304735/SP), ANTÔNIO AUGUSTO GRELLERT (OAB 38282/PR), JOÃO HERMANO SANTOS (OAB 156568/SP) -
02/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:47
Declarada Decadência ou Prescrição
-
02/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 20:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2021 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 13:06
Ato ordinatório
-
30/07/2021 13:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2021 12:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2021 16:14
Ato ordinatório
-
26/07/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2017 12:43
Arquivado Provisoriamente
-
24/05/2017 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2017 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2017 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 14:48
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2017 16:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/02/2017 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2017 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2017 14:20
Proferido Despacho
-
14/02/2017 18:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2017 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2017 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2017 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2017 16:39
Decisão
-
16/01/2017 11:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2017 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2016 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2016 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2016 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 15:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2016 16:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2016 14:28
Juntada de Mandado
-
08/07/2016 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2016 17:23
Expedição de Mandado.
-
05/07/2016 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2016 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2016 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2016 16:55
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2016 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2016 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2016 16:45
Ato ordinatório
-
08/03/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2016 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2016 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 10:14
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2016 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2016 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2016 09:25
Ato ordinatório
-
24/02/2016 09:23
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2016 09:21
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2016 17:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2016 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2016 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2016 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2016 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2015 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2015 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2015 10:52
Ato ordinatório
-
15/12/2015 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2015 16:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2015 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2015 01:58
Suspensão do Prazo
-
06/11/2015 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2015 14:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2015 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 11:38
Conclusos para despacho
-
22/10/2015 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2015 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2015 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2015 11:33
Ato ordinatório
-
30/09/2015 11:32
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2015 10:14
Conclusos para decisão
-
14/09/2015 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2015 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2015 15:02
Decisão
-
09/09/2015 10:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2015 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2015 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2015 16:45
Ato ordinatório
-
27/08/2015 16:44
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2015 16:43
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2015 11:38
Conclusos para decisão
-
10/03/2015 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2015 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2015 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2015 16:21
Proferido Despacho
-
26/02/2015 08:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2015 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2015 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2015 09:27
Proferido Despacho
-
06/02/2015 17:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2015 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2014 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2014 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2014 14:00
Proferido Despacho
-
25/11/2014 15:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2014 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2014 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2014 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2014 16:41
Decisão
-
07/08/2014 15:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2014 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2014 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2014 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2014 14:03
Proferido Despacho
-
30/05/2014 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2014 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2014 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2014 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2014 13:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2014 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2014 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2014 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2014 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2014 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2014 16:43
Expedição de Mandado.
-
08/04/2014 12:29
Expedição de Mandado.
-
02/04/2014 13:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2013 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2013 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2013 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2013 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2013 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2013 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2013 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2013 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2013 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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