TJSP - 1002832-78.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002832-78.2025.8.26.0368 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Mariana Caetano Lisboa -
Vistos. 1) Concedo ao(à) embargante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Apense o presente ao processo executivo, nº 1003283-45.2021.8.26.0368. 2) Embora seja cabível determinar-se o bloqueio do licenciamento, já que o objeto tornou-se litigioso em virtude do débito em execução, cabe ao Juiz analisar cada caso a respeito da conveniência na liberação do licenciamento e da circulação do bem em tela.
Na presente hipótese, não se mostra cabível manter-se bloqueado o licenciamento dos motociclos em referência, vez que a parte exequente deixou de indicar no processo executivo qualquer atitude da parte executada para justificar a permanência de referido bloqueio; ademais, o licenciamento trata-se de obrigação decorrente de lei e deve ser providenciado pelo proprietário/possuidor, conforme prevê o artigo 130 do CTB: Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Veja-se que a presente decisão, de mais a mais, encontra respaldo nas jurisprudências abaixo: Execução de título extrajudicial Bloqueio de veículos via sistema RENAJUD de propriedade dos executados Cabimento - Providência que resguardará o direito do credor, dando efetividade à execução, e evitará possível alienação dos bens a terceiros de boa-fé Contudo, fica autorizado o licenciamento dos automóveis, já que se cuida de obrigação legal do proprietário - Pretendida reserva da meação da esposa do sócio que não pode ser conhecida Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2082341-64.2014.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes CCPU - CONTROLE DE PRAGAS TRATAMENTOS FITOSSANITÁRIOS e SÉRGIO ANTÔNIO BERTUSSI, é agravado ITAÚ UNIBANCO S/A; data do julgamento: 22.07.2014; Des.
Relator: Sérgio Gomes).
Agravo de Instrumento Ação de execução Decisão que determinou a restrição de licenciamento, transferência e circulação dos veículos de propriedade do executado Possibilidade em relação à transferência e circulação Determinação que tem como objetivo a efetividade da execução Restrição do Licenciamento Descabimento Obrigação que decorre de lei - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2067850-86.2013.8.26.0000; Comarca: São Paulo, Foro Central Cível, 26ª Vara Cível Agravante: Commerce Comércio de Grãos Ltda.
Agravado: Noble Brasil S/A; data do julgamento: 11.02.2014; Des.
Relator: Pedro Kodama).
Portanto, defiro o licenciamento dos motociclos descritos a fls. 02, bloqueados anteriormente no processo de execução acima mencionado, MANTENDO-SE, todavia, os bloqueios quanto às TRANSFERÊNCIAS.
Proceda-se de imediato, através do sistema RENAJUD.
Seguem as características dos motociclos: A) HONDA modelo CG 150 TITAN KS, ANO 2007, Cor: Vermelha, CHASSI Nº 9C2KC08107R109920, PLACA- HSU-4154, RENAVAM Nº *09.***.*33-26; B) HONDA CG MOD.
FAN ADQ, ANO/MODELO 2010/2010, COR CINZA, CHASSI Nº 9C2KC1550AR104493, PLACA EHD-3079, RENAVAM Nº *02.***.*37-13 e C) HONDA/CG 125 CARGO KS, ANO/MODELO 2012/2012, COR BRANCA, CHASSI Nº 9C2JC4130CR009789, PLACA EOA-0602, RENAVAM Nº *04.***.*23-92. 3) Ainda com fundamento no artigo 678, caput, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo principal de execução logo supra descrito, tangível aos bens objetos destes embargos.
Procedam-se às anotações na execução em referência. 4) Sem prejuízo, cite-se o embargado na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos do processo principal acima (CPC, art. 677, §3º) para responder aos termos destes Embargos de Terceiro, querendo, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 679), sob pena de revelia (CPC, art. 679, última parte c.c. art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Para tanto, deverá cadastrar o advogado da parte embargada que figura como exequente no feito executivo.
Int. - ADV: FABIO VIEIRA (OAB 243795/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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