TJSP - 4019922-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019922-76.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LAVANDERIA BOUTIQUE MADA LTDAADVOGADO(A): JACQUELINE DIAS DA SILVA (OAB SP444990) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação rescisória e declaratória de inexistência de débito.
A parte autora requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança do débito impugnado.
No caso, estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela.
A parte autora solicitou rescisão contratual em julho de 2025, tendo a requerida/contratada negado o cancelamento imediato da avença, argumentando incidir cláusula contratual que estipulada necessidade de cumprimento de aviso prévio.
Destaca-se que o art. 17 da Resolução Normativa 195, que prevê tal cláusula de fidelidade, foi declarada nula por decisão proferida, em 12/05/2015, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon/RJ) em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. (...) A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art.3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal.
O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde'.
A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio.
A autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC.
Remessa necessária e recurso desprovidos" - grifei Convém anotar, ademais, que a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020 revogando expressamente o quanto disposto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, válido, inclusive para contratos coletivos empresariais, como o caso aqui analisado.
Outrossim, revela-se abusiva a exigência do pagamento de mensalidades após a notificação do cancelamento, sendo inexigíveis quaisquer cobranças efetuadas pela parte ré a este título. A propósito: "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde coletivo empresarial.
Rescisão imotivada.
Hipótese que deve ser analisada à luz do CDC.
Ilegalidade da exigência de notificação prévia pelo prazo de 60 dias.
Inexigibilidade das mensalidades referentes ao período posterior à solicitação de cancelamento do plano.
Entendimento firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 dias para a rescisão unilateral dos contratos coletivos.
Precedentes desta C.
Câmara.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO." (TJ/SP, Apelação: 10489309120218260100 SP 1048930-91.2021.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 26/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) –grifei.
Dessa forma, declarada nula a disposição contratual que fundamenta a cobrança, defiro da tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a cobrança dos valores a título de aviso prévio, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por cobrança indevida.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Expeça-se, pois, notificação por Domicílio Judicial Eletrônico dos termos de petição inicial Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo, 12 de setembro de 2025 -
05/09/2025 18:25
Conclusos para decisão
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30/08/2025 17:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58777, Subguia 58256 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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30/08/2025 17:04
Link para pagamento - Guia: 58777, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=58256&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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30/08/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - LAVANDERIA BOUTIQUE MADA LTDA - Guia 58777 - R$ 219,45
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30/08/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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