TJSP - 1004511-47.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004511-47.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberto Carlos Somogyi - Irmandade Senhor Bom Jesus dos Passos da Santa Casa de Misericórdia de Bragança Paulista -
Vistos. 1) De acordo com a súmula 481 do E.
STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
No caso, a despeito da documentação juntada, não houve comprovação de necessidade da requerida, sendo certo que é irrelevante o fato de ser entidade filantrópica, com ou sem fins lucrativos, haja vista, ademais, que como bem ponderado, nos julgados abaixo ementados, proferidos contra a mesma requerida, esta dispõe de formas diversas de financiamento, uma vez que recebe receitas oriundas de subvenções, doações e de serviços particulares que presta.
Nesse sentido : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Santa Casa de Misericórdia - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo - Súmula nº 481 do STJ - Pressupostos para a concessão do benefício não demonstrados - Decisão que indeferiu a gratuidade mantida.nbsp AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP.
Agravo de Instrumento 2101718-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE IMPOSSIBILIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS - IRRELEVÂNCIA - VALOR DA CAUSA QUE IMPLICA EM CUSTAS INICIAIS, RELATIVAS AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM VALOR REDUZIDO - PRECEDENTES ENVOLVENDO A AGRAVANTE NO MESMO SENTIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110511-31.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela requerida. 2) Informem as partes de têm interesse na designação de audiência no CEJUSC, ficando advertidas que a ausência de oposição expressa de qualquer das partes, implicará na designação da audiência que será realizada na forma virtual, com a advertência do artigo 334, par. 8º do CPC.
Na hipótese supra, ao CEJUSC para agendamento da sessão, e, após, providencie a serventia encaminhamento às partes dos links para acesso à sala virtual, com a advertência do art. 334, §8 do CPC, pois a audiência será realizada na forma virtual, devendo as partes e procuradores fornecerem os respectivos endereços de e-mail, em 05 dias.
Conforme COMUNICADO CG Nº 284/2020 (Retificação - item 9) a audiência será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone e as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC).
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 3) Sem prejuízo do cumprimento do anteriormente determinado, as partes devem ainda se manifestar quanto ao seguinte: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.1) Decorrido o prazo supra, devendo ser certificada eventual inércia, caso não seja designada audiência, ou se realizada, não houver conciliação entre as partes, tornem conclusos para saneamento ou outras providências pela fila de decisões interlocutórias.
Int. - ADV: ELOISA DE OLIVEIRA ZAGO (OAB 104639/SP), IGOR FRANCISCO POSCAI (OAB 339070/SP), TIAGO MENOSSI DIAS (OAB 380372/SP) -
29/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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