TJSP - 4000996-87.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000996-87.2025.8.26.0604/SP AUTOR: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): FABIANO LOPES BORGES (OAB SP451215) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O tema não figura no rol do art. 189 do CPC.
Retire-se o segredo de justiça.
Presentes os requisitos, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem: AUTOMÓVEL MARCA CHEVROLET MODELO CELTA 1.0 LT ANO 2011/2012 COR PRATA PLACA EWP2E32 RENAVAM *03.***.*19-11 CHASSI 9BGRP4BF0CG245353 Após CITE-SE o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias, após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, em observância ao dever previsto no art. 5º do CPC, deverá a parte comunicar a apresentação do referido requerimento ao juízo onde tramita a ação, comprovando tal providência no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se, desde já, que pedidos relativos a bloqueios ou desbloqueios de bens via sistema RENAJUD devem vir prontamente acompanhados de custas.
Expeça-se mandado, ficando deferida desde já sua distribuição pelo plantão, caso necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
02/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 3
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30/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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