TJSP - 1037504-98.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037504-98.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Josue Sergio de Oliveira Junior -
Vistos. 1.
Cuida-se de ação anulatória cumulada com obrigação de fazer em que o autor pretende a suspensão imediata dos efeitos do bloqueio cassação de CNH lançado em seu RENACH em 05/02/2025, sob alegação de vícios nos processos administrativos de cassação instaurados em agosto de 2024 (PAs nº 4785/2024, 5086/2024 e 5087/2024) e de que as infrações correlatas foram cometidas por terceiros anteriormente indicados, com multas pagas e sem sua condução durante período de suspensão.
Em cognição sumária, verifico a probabilidade do direito.
A inicial se apoia na possibilidade de indicação judicial do real condutor, não se operando preclusão material pelo decurso do prazo administrativo do art. 257, §7º, do CTB, conforme orientação do STJ (PUIL 1.501/SP) e precedentes do TJSP/Turmas da Fazenda de Campinas.
Também há alegação específica de ausência de regular notificação nos PAs de 2024 e de bloqueio ativo impeditivo da emissão de 2ª via da CNH.
O perigo de dano é evidente, pois o bloqueio impacta diretamente o exercício de atividade profissional e a própria identificação civil veicular, com risco de dano grave e de difícil reparação.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar ao DETRAN/SP que, no prazo de 48 horas, suspenda os efeitos do bloqueio cassação de CNH atualmente registrado no RENACH do autor, restabelecendo a sua aptidão para emissão de 2ª via até ulterior deliberação deste Juízo, bem como, que que junte aos autos, em 10 dias, cópias integrais e legíveis dos PAs nº 4785/2024, 5086/2024 e 5087/2024, inclusive comprovantes de remessa e recebimento de todas as notificações (AR/RO, edital, e logs do SIM), além do histórico/print do RENACH demonstrando a origem, fundamentação e data do bloqueio lançado em 05/02/2025. c) Determinar à EMDEC e à Prefeitura de Sumaré para que, em 10 dias, certifiquem a recepção e o processamento dos formulários de indicação dos condutores relativos aos AITs 5P4910730 (20/01/2021), 5T0663461 (06/02/2021) e 5A2060129 (09/02/2021), remetendo os respectivos documentos, protocolos e telas sistêmicas que evidenciem o trâmite e o destino da pontuação.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SANDRO JOSÉ DA COSTA (OAB 342736/SP) -
02/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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