TJSP - 4001197-05.2025.8.26.0564
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001197-05.2025.8.26.0564/SP EXEQUENTE: VANESSA MEDINA CAVASSINIADVOGADO(A): VANESSA MEDINA CAVASSINI (OAB SP398625) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciência de 38.1.
Em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem a Lei nº 9.099/95, indefiro o pedido de suspensão do feito até a localização de bens da executada.
Esclareço que, ainda que os autos sejam extintos com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, o exequente poderá reativar o processo caso localize bens penhoráveis.
Indefiro, igualmente, o pedido de redistribuição para Vara Comum, por contrariar os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais.
Ressalto que, tratando-se de procedimento distinto, eventual prosseguimento perante a Justiça Comum exige nova distribuição da ação, observados os requisitos formais da petição inicial ali exigidos.
Por se tratar de título executivo extrajudicial, indefiro o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, bem como a expedição de certidão de dívida exequenda, pois cabe ao exequente, dentro do prazo legal, promover o protesto do título, não sendo possível estender tal prazo pela via judicial.
Diante da ausência de indicação de novos bens passíveis de penhora da parte executada e esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, torna-se imperiosa a extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para extinção e liberação dos valores bloqueados em 17.1.
Intime-se. -
16/08/2025 15:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/08/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 17:37
Expedição de Mandado - 2RGCEMAN
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04/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:16
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:51
Juntado(a)
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01/08/2025 06:41
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:19
Determinada a citação
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13/06/2025 11:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/06/2025 17:30
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA MEDINA CAVASSINI. Justiça gratuita: Requerida.
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12/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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